Processo 7001658-31.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7001658-31.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Energia Elétrica, Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Requerente: FLAVIO COSTA VERLY Advogado(a): PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de ação proposta por FLAVIO COSTA VERLY em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Após a determinação de emenda, a parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais (ID 135831142). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a ação para processamento. Do ônus da prova 2. Por se tratar de relação de consumo e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a hipossuficiência desta em relação à parte ré, desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Neste toar, deverá a parte ré trazer aos autos os documentos e informações pertinentes ao atendimento da unidade consumidora da parte autora e à implantação da rede/subestação elétrica, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte autora. Da audiência de conciliação Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil - CPC, entendo que a esta magistrada incumbe o fomento e o oferecimento de meios para que as partes interessadas possam solucionar seus conflitos de maneira consensual (art. 3º, §3º, do CPC). Não distante, com arrimo no art. 139, V do CPC, rememoro que inexiste fase específica para o fomento da autocomposição, de modo que ao julgador cabe a promoção da conciliação a qualquer tempo, desde que seja conveniente. 3. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. Da citação/intimação 4. Após, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes requeridas, quanto ao requerido menor na pessoa de seus representantes legais, para conhecimento acerca dos termos da presente ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 4.1 No caso de o aviso de recebimento (AR)/mandado de citação/intimação retornar negativo, fica desde já a parte autora intimada a fornecer o novo endereço ou requerer as diligências de busca de endereços, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, prazo que começará a contar do dia seguinte à audiência de conciliação. Das instruções para participação na audiência 5. Para a participação da audiência de conciliação, consignem-se as seguintes advertências: 5.1. A sessão de conciliação, será realizada por meio virtual, conforme o previsto no Provimento Corregedoria n. 019/2021, que dispõe acerca da Conciliação e Mediação Digital. 5.2. Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias, para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelo telefone (69) 3416-1740 (telefone e WhatsApp) ou pelo endereço…
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