Processo 7001661-80.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001661-80.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCIA LEANDRA VENTURINI ADVOGADOS DO AUTOR: DIOGENES VIEIRA SANTOS, OAB nº RO13667, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MÁRCIA LEANDRA VENTURINI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro x Cuiabá para o dia 09/01/2026, saíndo às 07h30min, com conexão em Belo Horizonte, chegando ao destino final às 10h40min do mesmo dia. Aduz que o voo originalmente contratado foi cancelado, sendo realocada em voo de outra companhia aérea no mesmo dia, com saída às 14h40min e chegada em Cuiabá às 16h40min. Rejeito a impugnação ao comprovante de residência, tendo em vista que a juntada do comprovante residencial da parte autora pode ser suprida, a extinção do processo tão somente com base nesse argumento se trata de formalidade excessiva e desproporcional. A ré busca a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica para ações que versam sobre o transporte aéreo de passageiros, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor não o revogou, porém, sua tese não prospera. No caso em questão, configurada a relação de consumo, é o CDC aplicável à espécie. Não havendo outras questões preliminares, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o deslinde da demanda. Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência. Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte ré cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora. Ao caso, entretanto, é aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois inconteste a hipossuficiência da parte autora face à parte ré, embora ainda se mantenha a incumbência daquela de fazer a prova mínima do que alega. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do cabimento de indenização a título de danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. No caso, alega a parte ré que o fato se deu em razão de manutenção não programada na aeronave, se tratando de caso fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica exercida pela companhia aérea. Nesse sentido, não há o que se discutir sobre a suspensão do feito em razão do Tema n.º 1417 da repercussão geral do STF, que discute a responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de atraso ou alteração de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Tais eventos, embora imprevisíveis, integram o risco da atividade de transporte aéreo, não sendo estranhos à organização empresarial da ré, razão pela qual não se qualificam como força maior ou fortuito externo. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que o…
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