Processo 7001667-45.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001667-45.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ANDERSON BUTINSKI Advogado(a): LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI, OAB nº AC6259 Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos. Considerando tratar-se de ação declaratória de alongamento de crédito rural, a súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Não obstante, ainda existem normas específicas contidas no Manual de Crédito Rural e das Leis 4.829/65 e Lei 8.171/91 que também devem ser observadas. A vista disso, dispõe o MCR 2.6.4 que, "[...] Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a divida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de credito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogacão e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário [...]". Logo, é condição premonitória da ação promovida a notificação prévia da Instituição Bancária acerca do interesse do alongamento da dívida, demonstrando ao credor a incapacidade momentânea financeira decorrente dos fatos possíveis elencados no Manual de Crédito Rural. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia detém entendimento de que a notificação prévia obsta o pedido de alongamento da dívida: Apelação Cível. Embargos à execução. Prolongamento de dívida rural. Requerimento administrativo. Ausência de comprovação. Petição inicial indeferida. Extinção sem resolução do mérito. Recurso improvido. A ausência de comprovação de que o embargante requereu o alongamento da dívida e, consequentemente, houve a negativa do banco em concedê-lo, constitui óbice ao pleito de prolongamento da dívida. Caso em que a ação deve ser extinta, sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001364-14.2024.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 30/08/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70013641420248220015, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 30/08/2024). (Grifei) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora limita-se a discorrer sobre fatores externos que teriam ensejado sua momentânea incapacidade financeira, sem, contudo, comprovar a formulação de requerimento administrativo prévio ao vencimento do empréstimo contratado junto à instituição financeira requerida. Ademais, não apresenta plano de pagamento da dívida assumida, em observância aos limites legais e contratuais. Ademais, antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado, deve a autora ser intimada para comprovar, documentalmente, a hipossuficiência alegada ou sua momentânea incapacidade financeira. Em que pese os argumentos expostos, estes não são suficientes para comprovar a alegada miserabilidade. Nesse norte, a parte sequer traz ao feito a declaração de hipossuficiência, tampouco qualquer documento apto a comprovar sua alegação. O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça…
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