Processo 7001669-40.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001669-40.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001669-40.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: H. S. G., M. A. G. D. S. P. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Polo passivo: A. T. N. P. Advogado(a): IBRAHIM JACOB, OAB nº PR51434 SENTENÇA Trata-se de ação de averiguação de paternidade ajuizada por H. S. G., menor impúbere, representado por sua genitora M. A. G. D. S. P., em face de A. T. N. P.. O requerido foi citado e apresentou contestação, na qual impugna a paternidade, requerendo a realização de exame de DNA. Verifica-se que foi designada a realização de exame de DNA, sendo, contudo, infrutífera a tentativa de intimação da parte demandante para comparecimento à coleta do material biológico, conforme certificado no ID 139144428. Na sequência, o requerido noticiou nos autos a existência da ação nº 7001183-82.2025.8.22.0013, ajuizada em 17/04/2025 perante a 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, proposta pela mesma genitora em seu desfavor, na qual igualmente se discute a paternidade do menor, havendo, inclusive, determinação para a realização de exame de DNA naquele feito. Diante desse contexto, o requerido requereu a extinção do presente processo, ao argumento de que a parte autora não compareceu à coleta do material biológico necessária à realização do exame pericial. Subsidiariamente, pugnou pela suspensão do feito, sob o fundamento de que, no processo em trâmite na Comarca de Cerejeiras, também se encontra prevista a realização de exame de DNA para apuração da paternidade (ID 139673701). É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência de litispendência, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, estando o processo anterior ainda em curso. No caso concreto, verifica-se a presença da tríplice identidade. As partes são as mesmas em ambos os feitos, envolvendo o menor H. S. G., representado por sua genitora, e o requerido A. T. N. P.. A causa de pedir também coincide, pois ambas as demandas se fundamentam na alegação de existência de vínculo biológico entre o menor e o requerido. Quanto ao pedido, embora na ação em trâmite na Comarca de Cerejeiras se trate formalmente de alimentos gravídicos, observa-se que, após a impugnação da paternidade pelo requerido e a determinação de realização de exame de DNA, a definição do vínculo biológico passou a constituir questão prejudicial central, indispensável ao julgamento da demanda. Assim, a apuração da paternidade já se encontra submetida à apreciação jurisdicional no processo anteriormente ajuizado. Ressalte-se, ainda, que a ação em trâmite neste Juízo foi proposta em 30/04/2025, portanto em momento posterior à ação ajuizada perante a Comarca de Cerejeiras, distribuída em 17/04/2025, circunstância que reforça a configuração da litispendência. A manutenção de ambos os processos implicaria indevida duplicidade de demandas e risco concreto de decisões conflitantes, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do presente feito, nos termos do art. 485,…

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