Processo 7001670-31.2025.8.22.0020

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7001670-31.2025.8.22.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001670-31.2025.8.22.0020 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: EVA MAIA DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO DO RECORRIDO: PATRICIA SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO9744A RELATÓRIO Dispensado. VOTO O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Energisa Rondônia em face da sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando a adequação da rede elétrica rural (troca de transformador e aumento de carga). Analisando os autos, vejo que a sentença proferida pelo juiz de origem comporta um ajuste integrativo em seu dispositivo para garantir a exequibilidade técnica da obrigação pela Energisa. A própria concessionária, em sede de contestação e recurso, admitiu que a solicitação da autora tornou-se viável após alteração de procedimentos internos (fator de demanda), tendo inclusive gerado ordem de serviço para estudo e projeto e isto, justifica a procedência do pedido inicial. Por se tratar de serviço público essencial e considerando a inversão do ônus da prova, a concessionária não logrou êxito em provar impedimento técnico intransponível, mas apenas resistências baseadas em critérios operacionais voláteis. Contudo, a execução de aumento de carga e troca de transformador em rede rural não é um ato isolado da concessionária, dependendo de atos colaborativos da consumidora previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a sentença de procedência, todavia, com a seguinte RESSALVA DE INTEGRAÇÃO: A parte recorrida deverá cumprir rigorosamente as obrigações técnicas previstas no Art. 67, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, especificamente a apresentação da declaração de carga detalhada e a adequação das instalações internas (padrão de entrada), caso necessário. O prazo para a Energisa realizar a adequação da rede elétrica (conforme os prazos regulatórios da ANEEL estabelecidos na sentença) somente começará a fluir a partir da data em que a parte autora comprovar o cumprimento integral de suas obrigações técnicas e, se houver, a aceitação e pagamento de eventual participação financeira (orçamento de conexão). Incumbe à Energisa orientar a consumidora de forma clara e por escrito sobre quais adequações faltam, não podendo utilizar formalismos como pretexto para a inércia. Custas já recolhidas. Sem honorários. Após decisão final, retornem os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. AUMENTO DE CARGA E TROCA DE TRANSFORMADOR. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA COM INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença de procedência que determinou obrigação de fazer consistente na adequação da rede elétrica rural, compreendendo troca de transformador e aumento de carga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica está obrigada a proceder à…

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