Processo 7001670-73.2025.8.22.0006

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001670-73.2025.8.22.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001670-73.2025.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: SAULO RAMOS, SÍTIO LINHA 160 21 NT PT 28, S/N ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, ERONITA CALIXTO RAMOS, SÍTIO LINHA 160 KM 21 NT PT 28, S/N ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentado por SAULO RAMOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO. O excipiente ingressa com a presente defesa a fim de ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta do imóveis rurais lotes 47- A e 47 - B, matrículas 10.400 e 5.574, localizados no município de Castanheiras/RO (ID 132244181) e, conseguintemente, a suspensão de qualquer ato constritivo. A excepta apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento dos pedidos, em razão de ausência de hipótese de cabimento do recurso (ID 133408637). Decido. No caso em comento, a parte excipiente juntou seu cadastro junto ao PRONAF , bem como documentos acerca dos bens como CCIR, ITR, além de notas fiscais de produção e extrato de fichas junto ao IDARON (ID 132244187, 132244189, 132244190, 132244191, 132244192). Conforme análise do caso em comento, a parte excipiente, ainda que tenha juntado documentos que aludem sobre a utilização dos imóveis rurais como unidade de trabalho familiar, não comprovou que o caso se amolda nas hipóteses de matérias de ordem públicas ou nulidades absolutas. A exceção ou objeção de pré-executividade é mecanismo excepcional de defesa cabível na fase de execução para a específica impugnação de questões aferíveis de plano e sem a necessidade de dilação probatória, como, por exemplo, matérias de ordem pública ou vícios que impedem a execução. Ainda, imperioso destacar que sequer foi concretizado qualquer ato constritivo acerca dos bens e, como já delineado em entendimento jurisprudencial por este Tribunal, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é regra absoluta, podendo ser mitigada, de acordo com o lastro probatório obtido na instrução processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em exceção de pré-executividade, apresentada na execução de título extrajudicial n.º 7003161-43.2024.8.22.0000, que tem por objeto cédula de crédito rural. 2. Decisão agravada: a magistrada de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, sob o fundamento de que não restou comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural. Destacou que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser decididas com base em prova documental…

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