Processo 7001671-75.2023.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001671-75.2023.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001671-75.2023.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VAREA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DAIANE GOMES BEZERRA, OAB nº RO7918 REU: OLIVIO MAICON DOLINSKI FRANCISCO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por VAREA COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de OLÍVIO MAICON DOLINSK FRANCISCO. A autora afirma ser fornecedora combustível e que o réu adquiriu seus produtos sem, todavia, efetuar o pagamento. Reivindica do réu o valor de R$ 24.225,22 (Vinte e quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), já atualizado, conforme contas a receber, representado por notas fiscais por ele autorizados. O requerido foi citado por edital (id. 125221456), e a Defensoria Pública foi designada para exercer a curadoria especial em seu nome (id. 123772851). A Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresentou contestação com negativa geral (id. 132326516). A parte autora solicita o prosseguimento do processo com o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas (id. 134569775). É o relatório. Decido. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.". (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito. II.2. Das Preliminares e Da Regularidade Processual Verifico não haver preliminares pendentes de análise, bem como encontra-se regular o processo. Quanto aos pressupostos processuais, a demanda é apta, a jurisdição é competente, houve citação válida por edital, bem como as partes possuem capacidade ad causam e ad processum. Ainda, não há litispendência, coisa julgada ou perempção incidentes. Acerca das condições da ação, o interesse processual verifica-se por ser o processo necessário e útil à parte, foi eleita a via adequada para a demanda, bem como os pedidos são juridicamente possíveis. Já a legitimidade é devidamente constatada em relação às partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. III. DO MÉRITO O presente processo é passível de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, por tratar-se exclusivamente de matéria de direito, sem a necessidade de novas provas. A parte autora apresentou como prova o crédito reivindicado, comprovado por notas fiscais emitidas em nome do réu e autorizados por ele. Por outro lado, a parte requerida não trouxe provas suficientes para desconstituir o crédito…

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