Processo 7001672-06.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7001672-06.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: GISELE DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ, OAB nº AC5887, SUSAN JULIANA DOS SANTOS, OAB nº PR92704, HANNA STEFANY GONDIM BRELAZ THEODORO, OAB nº PR110258 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário ao fundamento da abusividade da taxa de juros pactuada com pedido de aplicação da taxa média do mercado. Argumenta a parte autora que ao contrato aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e que a taxa pactuada conduz a onerosidade excessiva do contrato. Requer a revisão do contrato com a aplicação da taxa média divulgada pelo BACEN e a repetição simples dos valores pagos em excesso. Juntou documentos. Invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação. Citada, a empresa requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incorreção do valor dado à causa, a carência de ação e a inépcia da inicial ante a ofensa ao artigo 330, § 2º, do CPC, e, no mérito, aduz que a “taxa média” não pode consubstanciar parâmetro suficiente para a determinação de suposta abusividade de juros, conforme orientação do próprio Banco Central. Aduz que atende parcela da sociedade que não é atendida por instituições tradicionais, ante a existência de maior risco de inadimplência e que a composição da taxa de juros é orientada pelo risco do crédito. Assevera que a abusividade deve ser aferida mediante análise das condições específicas da contratação e que não há elementos concretos que permitam concluir pela existência de abusividade no caso em exame. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos. Impugnação refutando as preliminares arguidas e repisando os termos da exordial. Audiência de conciliação com resultado infrutífero. Instadas a especificarem provas, a requerida pugnou pela realização de perícia socioeconômica e depoimento pessoal da autora. É o relatório. Decido. Da impugnação ao valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$983,40. Nos termos do art. 292, II e V, do CPC, na ação indenizatória decorrente da revisão de negócio jurídico o valor da causa deve corresponder ao valor da indenização pretendida. Destarte, conforme cálculos apresentados pela parte autora, o valor indicado como pago em excesso corresponde ao valor de R$804,60. A parte autora não apresentou nenhuma justificativa para o montante indicado. Desta forma, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$804,60. Da carência de ação A parte ré apresentou preliminar desconexa da realidade dos autos, invocando a existência de pedido de danos morais que não existe nesta ação e de descontos indevidos que não foram alegados pela autora. Destarte, diante da inadequação dos fundamentos expostos, rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial Argumenta a requerida ser a inicial inepta por não discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e não quantificar o valor incontroverso. No entanto, na peça exordial que a parte autora expressamente impugna a taxa de juros fixada no contrato, estando, pois, discriminada a obrigação contratual que pretende controverter. Ainda, foi anexado à peça exordial…
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