Processo 7001674-92.2025.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do processo: 7001674-92.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROZA BATISTA DE AGUILAR ADVOGADOS DO AUTOR: EDINEZER PAULO LIDUGERIO, OAB nº RO13161, LUZIMAR MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO9288, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Da regularização da representação processual Em razão da denegação de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, ratificada pela Corregedoria-Geral em 27/11/2025 (Ids. 129498104, 129498105 e 131323722), determinou-se na decisão de ID 130976848 a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil. Antes mesmo da efetivação da Carta de Intimação de ID 132236808 — devolvida pelos Correios em 02/05/2026, com motivo "destinatário ausente" (ID 135772503) —, a autora espontaneamente outorgou procuração ad judicia em 26/11/2025, juntada aos autos em 25/02/2026 (ID 132730683), constituindo os advogados Edinezer Paulo Lidugério (OAB/RO 13.161) e Luzimar Messias da Silva (OAB/RO 9.288), os quais peticionaram em nome da parte na manifestação de ID 132832951. Tem-se, assim, plenamente atendida a finalidade do ato processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Ante o exposto, reconheço regularizada a representação processual da autora pelos patronos acima nominados, restando prejudicada a determinação de intimação pessoal constante do item dispositivo da decisão de ID 130976848 e sem efeito a Carta de Intimação devolvida (ID 135772503). Da intervenção do Ministério Público O Ministério Público manifestou-se nos autos ao ID 129989704, oportunidade em que, fundado no art. 178 do CPC, no Ato Conjunto n.º 1/2016 – PGJ/CG e na Recomendação n.º 34/2016 do CNMP, deixou expressamente de intervir no feito, requerendo a exclusão de seu cadastro no PJe. Anoto, ademais, que a autora não se enquadra no conceito de pessoa idosa (art. 1º da Lei n.º 10.741/2003), o que reforça a desnecessidade de intervenção ministerial. Defiro, pois, o requerimento de exclusão do Ministério Público do polo de intervenção do feito. Cumpra-se pela serventia. Da gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida no item 1 da decisão inicial (ID 124006767), com fulcro em declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) e assistência pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Sobrevieram, contudo, elementos que demandam revisão do benefício, a saber: (i) a juntada, pela própria autora, de escritura pública de inventário e partilha lavrada em 11/11/2024 (ID 128554777), na qual lhe couberam frações de imóveis de elevado valor patrimonial; e (ii) a denegação de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia (ID 129498105, Pág. 1 a 3), com base no art. 2º, II, e no art. 9º da Resolução n.º 34/2015-CS/DPERO, acolhida pela Corregedoria-Geral da DPE/RO em 27/11/2025 (Id. 131323722, Pág. 2), por se tratar de pessoa proprietária de imóveis cujos valores ultrapassam 120 salários mínimos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a falta dos…
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