Processo 7001680-29.2021.8.22.0016

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001680-29.2021.8.22.0016
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001680-29.2021.8.22.0016 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ALDENIR FRANCO DE FREITAS NETO ADVOGADOS DO APELANTE: FRANCIELE NATALI DA SILVA, OAB nº RO10125A, ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092A, RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Aldenir Franco de Freitas Neto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e o art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há prova suficiente da autoria do delito de posse irregular de arma de fogo; e (ii) se subsiste dúvida razoável apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a condenação por posse irregular de munição e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se o conjunto probatório se mostra harmônico nesse sentido. 4. O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 110.869/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19.11.2009; STJ, HC 40.162/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28.03.2005. Sustenta a insuficiência do conjunto probatório para embasar o decreto condenatório, em afronta ao princípio do in dubio pro reo. Alega equívoca interpretação do tipo penal de posse de arma, defendendo que a mera ciência da existência do objeto ou a simples presença no local não configuram a posse, a qual exige demonstração inequívoca de detenção e animus de tê-la para si. Aponta divergência jurisprudencial, afirmando que a condenação se fundamentou indevidamente em confissão informal, obtida sob estresse policial e desprovida de valor probatório. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto aos art. 386, VII, do CPP e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A modificação da decisão para absolver o recorrente por insuficiência probatória demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO…

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