Processo 7001680-44.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001680-44.2026.8.22.0019 AUTOR: A. F. G. N., MP 23, KM 42, GLEBA 02, LOTE 999 S/N, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LORENI HOFFMANN ZEITZ, OAB nº RO7333 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo ao requerente demonstrar, de forma objetiva e concreta, a urgência da medida. Como é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o periculum in mora não pode repousar em meras conjecturas, receios subjetivos ou presunções genéricas de prejuízo. A urgência deve se revelar a partir de elementos fáticos inequívocos que evidenciem a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica no caso concreto. No presente feito, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação médica acostada, que atesta a condição de deficiência do autor, e pela análise da composição da renda familiar à luz da legislação e jurisprudência atualizadas. Observa-se que o INSS fundamentou a suspensão em uma suposta renda familiar superior para 4 membros. Contudo, a condição de saúde do autor (Síndrome de Down) demanda acompanhamento multidisciplinar constante, o que onera o orçamento familiar e reforça a situação de hipossuficiência. Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada à sobrevivência de criança com deficiência grave, a interrupção do pagamento compromete diretamente a dignidade da pessoa humana e a continuidade de tratamentos indispensáveis à vida, demonstrando o perigo da demora. Ressalta-se que, no que tange ao critério de 1/4 do salário mínimo, a jurisprudência dos Tribunais é pacífica quanto à sua flexibilização diante da comprovação de vulnerabilidade social e gastos elevados com saúde. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que proceda ao RESTABELECIMENTO IMEDIATO do benefício assistencial (BPC/LOAS) em favor de A. F. G. N., no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais, limitada a R$ 5.000,00 reais. Ademais, indispensável, no caso, a perícia médica. Para sua realização, nomeio como perita a Médica, Drª. Jardenys Katia de Gusmão Tavares - CRM 2017-RO com o seguinte NOVO endereço profissional: “Clínica Maestri", Av. Tancredo Neves, nº 2654 , centro, nesta Cidade de Machadinho D´Oeste/RO. Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. Fixei o valor da perícia em R$ 500,00 (quinhentos reais) com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de…
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