Processo 7001682-68.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001682-68.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7001682-68.2026.8.22.0001 AUTOR: ELZA MARIA MOREIRA CAMPOS ADVOGADOS DO AUTOR: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860, PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, a autora demanda em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., pleiteando reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Relata que sofreu atrasos severos de 19 horas no trecho de ida e 17 horas no trecho de volta, incluindo cancelamento de voo com passageiros já embarcados na aeronave, o que resultou na perda de diárias de hotel no valor de R$ 1.500,00. Em contestação, preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, a ré sustenta a ocorrência de força maior decorrente de manutenção não programada na aeronave, alegando ter prestado a assistência material necessária e pugnando pela improcedência dos pedidos ante a ausência de ato ilícito. Rejeito, de plano, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A tese defensiva que condiciona o ajuizamento da demanda à prévia tentativa de solução administrativa (via SAC ou plataformas como Consumidor.gov.br) é juridicamente estéril e ofende frontalmente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). No ordenamento jurídico pátrio, o esgotamento da via administrativa não consubstancia pressuposto processual ou condição da ação para demandas de natureza consumerista. Ademais, a própria apresentação de contestação rechaçando o mérito da lide materializa, de forma inequívoca, a pretensão resistida, consolidando o binômio necessidade-adequação inerente ao interesse processual. Vencida a questão preliminar, passo ao mérito. A lide em tela subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços. Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva da transportadora, nos termos do Art. 14 do CDC, a qual prescinde da verificação de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos para que surja o dever de indenizar. A tese defensiva de manutenção não programada como hipótese de força maior é juridicamente insubsistente. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), falhas mecânicas ou necessidades de manutenção técnica constituem fortuito interno, pois são riscos inerentes à própria atividade econômica explorada pela companhia aérea. Tais eventos não rompem o nexo causal, uma vez que integram o risco do empreendimento. Ressalte-se a inaplicabilidade de qualquer suspensão relativa ao Tema 1.417 do STF, visto que a matéria aqui tratada refere-se à deficiência operacional administrativa e não a fatores externos imprevisíveis e inevitáveis. Quanto ao pleito de danos materiais, este deve ser julgado improcedente. Compulsando os autos, verifica-se que não restou…

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