Processo 7001683-44.2026.8.22.0004

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001683-44.2026.8.22.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001683-44.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral Requerente LENILZA DE ALMEIDA KILPPEL OLIVEIRA Advogado(a) PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A, VITOR HENRIQUE SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO1231E Requerido(a) INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA, CNPJ nº 04004880000125 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Acolho a emenda e defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lenilza de Almeida Kilppel Oliveira em face do Instituto de Educação Século XXI Ltda, em que a autora alega ter sido vítima de inclusão indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito (SERASA), em decorrência de débito controvertido, oriundo de falha na prestação de serviços educacionais e cobranças indevidas/reiteradas pelo réu. Sustenta que a contratação se deu para o curso de pós-graduação, mas ocorreram, em seguida, lançamentos de boletos em duplicidade e com valores divergentes, indicando, inclusive, reconhecimento de erro sistêmico do próprio fornecedor em diálogos apresentados. Aduz que apesar das solicitações administrativas de regularização e pedido formal de cancelamento do contrato, a autora permaneceu sendo cobrada ,e ao final, seu nome foi negativado, causando-lhe constrangimento e restrições em sua vida financeira. Aduz, ainda, hipossuficiência financeira e requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu promova, em até 48h, a imediata exclusão do registro negativo de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se de novas inscrições relativas ao mesmo fato, sob pena de multa diária. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, há elementos de prova demonstrando que a requerente efetuou a contratação de serviço educacional, tendo efetuado o pagamento de taxa de matrícula (comprovante de PIX de R$ 100,00 em 25/06/2024). Houve, na sequência, emissão e cobrança de boletos e valores supostamente divergentes do pactuado. Consta a solicitação de cancelamento do curso e do contrato, condição inicialmente atrelada ao pagamento de taxa de cancelamento, o que também, ao que se extrai da inicial, foi cumprido pela autora (comprovante de pagamento de R$ 69,90 em 02/12/2025 - ID 134811132). Não obstante, persistiram as cobranças/boletos, não houve a baixa/correção, e adveio negativação junto ao SERASA, vinculada ao CNPJ do réu e ao suposto débito de R$ 363,72 (ID 134811142). Em uma análise sumária, própria desta fase processual, há verossimilhança das alegações, dado o reconhecimento, por diálogo, de falha administrativa pelo próprio fornecedor, além de terem sido demonstradas as tentativas de resolução amigável do impasse. O perigo de dano é igualmente claro e está presente, visto que a manutenção da restrição em órgão de proteção ao crédito é potencialmente apta a causar danos materiais e morais…

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