Processo 7001684-75.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001684-75.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001684-75.2026.8.22.0021 AUTOR: WENTHONY MATIAS DOS SANTOS CORDEIRO ADVOGADO DO AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530 REU: DOUGLAS DE PAULA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo à inicial. Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Trata-se de ação ajuizada por WÉNTHONY MATIAS DOS SANTOS CORDEIRO em face de DOUGLAS DE PAULA DOS SANTOS. Alega o autor que realizou a compra de um aparelho celular iphone 14 Plus junto à parte ré, no valor de R$ 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta reais), parcela em 10 (dez) vezes no cartão de crédito de titularidade sua tia. Sustenta que adimpliu 5 (cinco) parcelas, totalizando R$ 1.785,00 (um mil setecentos e oitenta e cinco reais), e ainda assim, o produto não foi entregue ao autor, visto que a compra foi efetuada no dia 17 de setembro de 2025 e por diversas vezes ao longo dos meses entrou em contato com a parte ré, e ainda assim não ouve resolução do problema, afirma que a parte ré não forneceu o produto mesmo após a concordância com a troca da cor do aparelho. Ressalta ainda, que as cobranças continuam sendo lançadas mensalmente todo dia 17 na fatura do seu cartão de crédito, gerando prejuízo financeiro iminente, e por fim, que a falha na entrega configura quebra de confiança e inadimplemento contratual. Requer em sede liminar, a suspensão das cobranças futuras e a comprovação do cancelamento da compra, e no mérito, a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. Da tutela de urgência. Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). É imperioso ressaltar que a concessão da tutela ocorre em cognição sumária que, conforme a doutrina, se caracteriza por um juízo de probabilidade, tendo em vista que, nessa modalidade de cognição, o magistrado não dispõe de todos os elementos necessários para uma verdade plena acerca da existência do direito. Nessa sentido: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos . Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024)." Por outro lado, a tutela concedida mediante cognição…

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