Processo 7001685-24.2025.8.22.0012

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001685-24.2025.8.22.0012
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 17/04/2026 Processo: 7001685-24.2025.8.22.0012 Apelação Origem: 7001685-24.2025.8.22.0012 Colorado do Oeste/2ª Vara Apelante: F. A. B. F. Advogado: Felipe Parro Jaquier (OAB/RO 5977) Advogada: Lorena de Oliveira Vieira (OAB/RO 14067) Advogada: Danielle Luana Guth Pietrangelo (OAB/RO 14980) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des. Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 27/11/2025 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 524G DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM DESTINAÇÃO MERCANTIL. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO POR REINCIDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES E GRAVIDADE CONCRETA. PERDIMENTO DE BENS UTILIZADOS NO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, em razão da apreensão de aproximadamente 524 gramas de maconha em seu poder, durante abordagem policial, quando transportava a substância entre cidades, tendo o acusado admitido a posse, alegando destinação para consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para absolvição do réu; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de uso próprio; (iii) determinar se deve ser fixado regime inicial mais brando para cumprimento da pena; (iv) verificar a possibilidade de restituição dos bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudos toxicológicos, que confirmam a natureza ilícita da substância. 4. A autoria é evidenciada pela posse direta da droga, pela confissão do réu e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem. 5. Os depoimentos policiais possuem elevado valor probatório quando harmônicos com os demais elementos dos autos, inexistindo presunção de parcialidade. 6. A quantidade significativa de droga (524g de maconha), associada às circunstâncias da apreensão e ao transporte entre municípios, evidencia a destinação mercantil. 7. A tese de uso próprio não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo incompatível com a quantidade apreendida e com a dinâmica dos fatos, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 8. A fixação do regime inicial fechado é adequada diante da reincidência, dos maus antecedentes e da gravidade concreta da conduta, em consonância com os arts. 33 e 59 do Código Penal. 9. O perdimento do aparelho celular e do veículo é cabível, pois demonstrado o nexo de instrumentalidade com o crime, sendo desnecessária a comprovação de uso habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e…

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