Processo 7001686-51.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001686-51.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001686-51.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: DULCE MARINE GASPAR RIBEIRO Advogado(a): VICTORIA CAROLINA HENRIQUE RIBEIRO, OAB nº RO15712 Polo passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de divergência entre os fatos narrados e os pedidos formulados pela parte autora. Isso porque, no relato fático, consta que “até a presente data, a situação persiste, gerando grande angústia e o receio de ter o fornecimento de energia, serviço essencial, indevidamente interrompido”, ao passo que, no rol de pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Diante disso, mostra-se necessário que a parte autora esclareça a atual situação do fornecimento de energia elétrica no imóvel, a fim de viabilizar a adequada análise do pedido de tutela de urgência formulado. Além disso, a parte autora pugna pela declaração de inexistência dos débitos correspondentes às faturas dos meses de março no valor de R$870,76 (oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos), e a de abril no valor de R$1.232,01 (um mil duzentos e trinta e dois reais e um centavo), mas não as somam integralmente ao valor da causa. Ressalta-se que, de acordo com o artigo 292, inciso VI, do CPC, quando houver cumulação de pedidos o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles. Assim, INTIME-SE a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, a fim de confirmar a atual situação do fornecimento de energia do seu imóvel, bem como proceder a correção do valor da causa. Havendo manifestação ou o decurso do prazo, torne os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 29 de abril de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito

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