Processo 7001687-66.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 Autos n° 7001687-66.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSIANE DE MELO SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 19.944,00(dezenove mil, novecentos e quarenta e quatro reais) DECISÃO Vistos. Tramite-se com prioridade por se tratar de pessoa com deficiência, nos termos do art. 1.048, inciso I, da lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e artigo 9º, inciso VII, da lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSIANE DE MELO SANTOS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, BPC-LOAS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora relata, em síntese, estar com patologia que a torna incapaz para o trabalho, e não possui condições de prover seu próprio sustento e de sua família, visto a impossibilidade de trabalhar. Continua relatando que pleiteou administrativamente o benefício, no entanto, seu pedido fora negado pela autarquia previdenciária. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Prossigo, doravante, com a análise da medida liminar invocada. Em sua inicial a parte autora pede a antecipação de tutela de urgência para que seja a ré compelida a implementar, em caráter imediato, o benefício assistencial ora perseguido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Frisa-se, por oportuno, que a parte que requerer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, deve, além de reunir os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, constituir o bojo dos autos com elementos hábeis que permitam ao juízo, em sede de cognição sumária, a averiguação dos fatos alegados com suas respectivas pertinências, ou seja, em se tratando de medida inaudita altera parte, deve-se constar nos autos, já ao momento da propositura da ação, elementos suficientes que evidenciem a veracidade do alegado sem que se faça necessária dilação probatória. Em que pese ser presumível o dano de difícil reparação por se tratar de verba alimentar, é certo que a presença deste requisito, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela. Ademais, no presente caso, a parte…
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