Processo 7001688-06.2021.8.22.0016
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001688-06.2021.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: VITOR SALDANHA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES, OAB nº RO3798 REQUERIDOS: JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Por meio da certidão juntada aos autos (Id. 135615718), a CPE certificou que diante da necessidade das informações previstas no art. 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação conferida pela Resolução n. 482, de 19 de dezembro de 2022, e conforme apontado no SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000, pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios – COGESP, fez os autos conclusos para deliberação quanto à retenção do Imposto de Renda, da contribuição previdenciária e de demais tributos eventualmente incidentes, para fins de regular instrução do precatório. É o relatório. Decido. Conforme se denota da Sentença de Id. 83386176, o crédito executado nesta ação decorre de indenização a título de dano moral. As verbas indenizatórias deste processo têm finalidade específica de reparar as perdas e os danos causados, sem acréscimo patrimonial proveniente de riqueza nova. Na verdade, tais valores visam retornar ao estado anterior da parte ao evento danoso, sendo nitidamente indenizatórios, sobre os quais não incide o Imposto de Renda ou outros tributos. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Da leitura do mencionado artigo, a incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição patrimonial, não recaindo sobre verbas indenizatórias, como no caso dos autos. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.606.518/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Ademais, a Súmula 498, do STJ, prescreve que “não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”. Neste sentido é a jurisprudência: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NATUREZA DA VERBA - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - NÃO-INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - PRECEDENTES DO STJ. 1. A indenização por danos materiais e morais não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio material e imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. 2 . A negativa de incidência do imposto de renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. 3. A indenização por danos morais e materiais não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, ao statu quo ante. 4 . Quanto à violação do artigo 535 do CPC, esclareça-se que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, conforme o convencimento do julgador. 5. No caso, o…
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