Processo 7001688-18.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001688-18.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE LINO BARBOSA ADVOGADOS DO AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373, LETICIA SANTOS CORBOLIN, OAB nº RO10574 Polo Passivo: TTSCD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por AUTOR: JOSE LINO BARBOSAAUTOR: JOSE LINO BARBOSAem face de REU: TTSCD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega ter sido surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de protecao ao credito por débito decorrente do contrato número 000000013747311, no valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), com o qual afirma jamais ter pactuado É o relatório. Decido. Para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, e §3º, do CPC. Avaliando os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, verifico que a probabilidade do direito se evidencia na impossibilidade de exigir do consumidor a produção de prova negativa da relação contratual, aliada a comprovação da negativação ocorrida em 02 de julho de 2025 constante no ID 139933593. O perigo de dano restou demonstrado mediante a comprovada recusa no deferimento de crédito rural destinado ao custeio de sua produção agrícola conforme mensagens de ID 139933594. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida promova a exclusão ou suspensão dos efeitos da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC) relativamente ao contrato número 000000013747311, no valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinco mil reais). DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta. À CPE para designar a data de audiência. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). Intime-se a parte autora, na pessoa do seu patrono, da audiência a ser designada. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC), já especificando, no mesmo prazo, as provas que pretende produzir, justificando a necessidade. No mesmo ato, intime-se o réu para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com…
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