Processo 7001689-42.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7001689-42.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA FRANCIJAINE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.523/09. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (CPC 355 I). O processo encontra-se apto para julgamento diante dos documentos acostados aos autos pelas partes, inexistindo necessidade de produção de demais provas que enveredassem a causa pelo campo da complexidade. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DE RONDÔNIA por MARIA FRANCIJAINE OLIVEIRA SILVA, contratada como técnica em enfermagem, cujo contrato temporário perdurou de 26/01/2023 a 19/05/2025, ou seja, 2 anos e 05 meses, e reclama não haver recebido férias proporcionais acrescidas de 1/3 referente ao ano de 2025, assim como décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (gratificação natalina), além da condenação aos danos morais sofridos em razão do atraso no pagamento da verba rescisória. A preliminar de ausência de interesse não se sustenta. Conforme a própria narrativa da contestação, o Estado apresenta resistência à prentensão autoral. Ademais, conforme documentos ID. 132363456 = pg. 79, a autora formulou o requerimento de exoneração e consequentemente, ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, afasto a preliminar. DO MÉRITO Trata-se de contratação de servidor temporário regido pela Lei Estadual n. 4.619/2019. Sobre o assunto, o STF fixou o TEMA 551 (Recupercusão Geral), assim ementado: TEMA 551 - STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Para o servidor temporário fazer jus ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário, necessária se faz a análise dos requisitos delimitados pelo E. STF. Quanto ao primeiro requisito, a Lei Estadual n. 4.619/2019, que rege os contratos temporários, prevê a concessão dos seguintes direitos/benefícios: Art. 12. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 73 e 76; 78 a 81; 103 a 105; 135; 141 a 153;154 ao 179; 279 a 281; 283 a 286, da Lei Complementar n° 68, de 1992 Da análise da legislação referida em conjunto com a Lei Complementar n° 68 de 1992, vê-se que não existe a previsão de pagamento do adicional de insalubridade, mas tão somente: - arts. 73 e 76 - Ajuda de custo; - arts. 78 a 81 - Diárias; - arts 103 a 105 - Gratificação Natalina; - art. 135 - Concessão de ausência no serviço por situações excepcionais; - arts. 141 a 153 - Direito de petição; - arts. 154 a 179 - Deveres, proibições, acumulação, responsabilidades, penalidades; - arts. 279 a 281 - Ponto facultativo, concessão de prêmios; - arts. 283 a 286 - Disposições sobre família,…
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