Processo 7001691-12.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001691-12.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7001691-12.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA FRANCIJAINE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 11.253/2009. DECIDO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (CPC 355 I). O processo encontra-se apto para julgamento diante dos documentos que foram acostados aos autos pelas partes, inexistindo necessidade de produção de demais provas que enveredassem a causa pelo campo da complexidade. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação ajuizada por MARIA FRANCIJAINE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DE RONDONIA de pedido de condenação do requerido de declaração do direito ao recebimento de valores retroativos a título de complementação do piso nacional salarial dos técnicos de enfermagem. Alega a parte autora que foi nomeada para exercer o cargo temporário de técnico de enfermagem (Matrícula 300187044) sendo realizada a implantação a menor da complementação do piso nacional com retroativo a julho de 2023. Pois bem, após análise detida dos autos, verifico que parcial razão assiste à autora em seu pleito, ao passo que o direito vindicado decorre de expressa previsão legal. Como bem aduzido na inicial, a Lei n. 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, nos seguintes termos: Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: […] “Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” “Art. 15-D. (VETADO).” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Por meio da Lei n. 14.581 de 11 de maio de 2023, foi disponibilizado pela União crédito especial para assistência financeira complementar aos Estados, Municípios e Distrito Federal para o pagamento do piso nacional estipulado, a qual entrou em vigor na data de sua publicação. Como visto, a parte autora, na condição de técnica em enfermagem, possui direito ao recebimento do salário observado o piso nacional, sendo certo que, para a garantia de tal direito, o requerido, inclusive, recebeu assistência financeira da União, de modo que deve garantir tal pagamento. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido para o reconhecimento do direito da requerente em receber o complemento salarial para cumprimento do piso nacional dos técnicos em enfermagem, desde que cumpridos os requisitos legais, é medida que se impõe.…

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