Processo 7001691-54.2022.8.22.0006

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7001691-54.2022.8.22.0006
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001691-54.2022.8.22.0006 CLASSE: Interdição/Curatela REQUERENTE: LECY ALVES DE SOUZA, LINHA 136, GLEBA 04, SETOR MUQUI s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661 REQUERIDOS: MILTON FELICIANO DE CARVALHO, LINHA 136, COMUNIDADE SANTA INÊS s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MARIA VITORIA DE SOUZA CARVALHO, LINHA 136, GLEBA 04, SETOR MUQUI s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de modificação de curatela proposta por Lecy Alves de Souza, tia materna e curadora definitiva de Maria Vitória de Souza Carvalho, em desfavor da curatelada e de seu genitor, Milton Feliciano de Carvalho. Lecy alegou incapacidade financeira para manter o encargo e pediu a transferência da curatela para Milton, que possui pensão e patrimônio. A curatelada é absolutamente incapaz, em razão de transtorno mental grave e epilepsia. Milton foi citado e não se opôs ao pedido. O Ministério Público solicitou e foram realizados diversos estudos psicossociais e acompanhamentos, que culminaram em audiência onde as partes acordaram pela transferência da curatela ao genitor, com acompanhamento social e curatela provisória determinada pelo juízo. Durante o processo, verificou-se transferência da curatelada para outra cidade sem autorização judicial, fato que ensejou nomeação da Defensoria Pública como curadora especial e apresentação de contestação. Novos relatórios foram produzidos por órgãos técnicos. Ao longo dos acompanhamentos, a requerente Lecy solicitou a homologação do acordo, mas o MP se manifestou contrariamente, pedindo mais acompanhamento social. Após novo relatório do NUPS, realizado em dezembro de 2025, Lecy manifestou intenção de reassumir a curatela desde que haja auxílio financeiro do genitor (ID:130062309). Em seguinda o O Ministério Público, ID 133943013, manifestou-se expressamente pelo INDEFERIMENTO da homologação do acordo e JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial de transferência definitiva da curatela ao genitor Vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O tema central da presente demanda repousa sobre o instituto da curatela da Sra. Maria Vitória de Souza Carvalho, pessoa com deficiência mental (CID F99) e epilepsia (CID G40), incapaz para atos da vida civil, conforme atestado por fartos documentos, laudos e relatórios constantes dos autos. A curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, é medida excepcional, e, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), deve ser restrita ao absolutamente necessário e sempre orientada pelo melhor interesse do curatelado. No caso concreto, não se discute a necessidade de curatela, mas sim a aptidão do genitor, Milton Feliciano de Carvalho, para assumir ou permanecer no encargo. Todos os ciclos de avaliação técnica (ID 88164520, ID 110880369, ID 119361313, ID 130062309) foram convergentes ao atestarem que o referido requerido não tem condições mínimas para exercer o múnus, ausente rede de apoio, deixando a curatelada sozinha, em condições precárias, inclusive tendo transferido a filha a terceiros sem autorização judicial, contrariando o disposto…

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