Processo 7001692-98.2025.8.22.0017

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001692-98.2025.8.22.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001692-98.2025.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO REQUERENTE: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: W C S NEVES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença em ação de cobrança. A parte executada é revel revel. 1) INTIME-SE pessoalmente a (s) parte (s) executada (s), conforme endereço de citação (ID 128999987), para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. 1.1 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado impugnar, independentemente de penhora ou nova intimação. 2) Caso as custas não tenham sido recolhidas e comprovadas, INTIME-SE, no mesmo ato, a parte executada para comprovar o pagamento no mesmo prazo (15 dias), sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, o que desde já fica deferido. 3) Caso o pagamento do valor executado seja efetuado, renove-se a conclusão para expedição de alvará eletrônico em favor do exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. Caso a parte exequente requeira a transferência dos valores vinculados ao feito, fica desde já intimada para informar dados bancários (CPF/CNPJ, BANCO, AGÊNCIA, CONTA, NOME). 4) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias (15 pagamento voluntário e 15 impugnação de execução), não havendo satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para atualização do valor, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença fixados em 10%, bem como, para requerer o que de direito em 5 dias, e, sendo o caso, comprovar recolhimento das diligências requeridas (artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas) sob pena de sua inércia ser considerada desistência da diligência e o feito ser extinto. 5) Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas. Se necessário, a serventia judicial poderá intimar a parte para comprovar tal recolhimento (Art. 33 das Diretrizes). 5.1) Não recolhidas as custas para as diligências (se cabíveis), o processo deverá vir concluso para suspensão por 1 ano, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposição expressa do art. 921, §1º, §2º e §4º do CPC. 06) Caso a parte executada não seja encontrada para citação, ARRESTEM-SE E AVALIEM-SE tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830 do CPC). 07) Se penhorado/arrestado bem imóvel, PROVIDENCIE A ESCRIVANIA o registro da penhora/arresto junto à respectiva matrícula, observando o disposto nos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal, 021/2015-CG e 011/2016-CG, que…

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