Processo 7001693-80.2025.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001693-80.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADELINO LOPES PRIMO ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por parte autora em face de instituição financeira ré. A parte autora alega ser titular de cartão de crédito e conta de pagamento administrados pela ré. Narra que foi surpreendida por transações nacionais via aplicativo PicPay que não reconhece, totalizando um saldo devedor de R$ 3.360,68 (três mil trezentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos). Esclarece que, deste montante, reconhece apenas a transação realizada no estabelecimento Posto Mais, no valor de R$ 33,04 (trinta e três reais e quatro centavos). Afirma que tentou resolver o problema administrativamente, conforme protocolos de atendimento mencionados na inicial, mas não obteve o estorno. Pleiteia a declaração de inexistência do débito excedente e indenização por danos morais. Indeferida a gratuidade judiciária. Citado, o réu apresentou contestação. Sustentou, em suma, que as operações realizadas via PicPay são seguras e exigem validação por senha pessoal. Argumentou a inexistência de falha na prestação de serviço e alegou que a responsabilidade pelos danos seria de terceiros ou da própria autora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica, oportunidade em que a autora reiterou que as compras via PicPay e que a instituição financeira negligenciou o dever de segurança. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90 e a Súmula 297 do STJ. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no artigo 14 do CDC, pela qual o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia reside na legitimidade das transações via PicPay que compõem o saldo devedor de R$ 3.360,68 (três mil trezentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos). A autora admite apenas o débito de R$ 33,04 (trinta e três reais e quatro centavos) referente ao Posto Mais. Diante da inversão do ônus da prova, competia ao réu demonstrar a regularidade das demais operações, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o réu não apresentou qualquer prova técnica capaz de vincular as transações impugnadas ao dispositivo móvel da autora ou à sua geolocalização habitual. A simples alegação de que o sistema é seguro não basta para afastar o dever de indenizar, especialmente quando as transações ocorrem de forma atípica e em curto espaço de tempo, o que deveria ter gerado o bloqueio preventivo pelo sistema de segurança do banco. A Súmula 479 do STJ dispõe que as…
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