Processo 7001695-07.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001695-07.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001695-07.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SAMUEL DA SILVA PACHECO ADVOGADOS DO REQUERENTE: CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SAMUEL DA SILVA PACHECO em face do ESTADO DE RONDÔNIA. O autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Técnico Educacional na Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), afirma que, nos anos-base de 2023 e 2024, percebia remuneração média mensal inferior a dois salários-mínimos, preenchendo todos os requisitos para percepção do abono salarial do PASEP. Alega que não recebeu o benefício em razão de omissão do Estado, que deixou de transmitir tempestivamente seus dados funcionais ao sistema eSocial. Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.732,00 (R$ 1.320,00 relativos ao ano-base 2023 e R$ 1.412,00 ao ano-base 2024) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando que a gestão e o pagamento do abono salarial do PASEP competem à União Federal e às instituições financeiras delegadas. No mérito, sustentou que a remuneração do autor ultrapassaria o teto legal de dois salários-mínimos e que eventuais falhas na transmissão de dados decorreram de sobrecarga técnica no sistema eSocial-PRO, afastando o reconhecimento de conduta ilícita. O autor apresentou réplica, refutando a preliminar e reiterando os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para julgamento imediato, diante da prescindibilidade de dilatação probatória. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva O Estado de Rondônia suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o pagamento do abono salarial do PASEP é operacionalizado pela União Federal e pelos agentes financeiros delegados. A preliminar não merece acolhida. A causa de pedir não é a cobrança do benefício em face do gestor do fundo, mas sim pedido indenizatório fundado em ato ilícito omissivo imputável ao ente estatal na condição de empregador. O Estado, ao descumprir o dever legal de transmitir tempestivamente as informações funcionais ao eSocial obrigação de exclusiva incumbência do empregador , impediu a habilitação automática do servidor no sistema federal. Nessa situação, responde civilmente pelos prejuízos causados, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacificada nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ATRASO NO ENVIO DA RAIS. INDEFERIMENTO DO ABONO PASEP. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. [...] O envio intempestivo da RAIS pelo ente pública que impossibilita o recebimento, pelo servidor, do abono salarial do PASEP gera responsabilidade objetiva para ressarcimento do valor correspondente. (TJRO, Recurso Inominado Cível n.º 7001788-62.2024.8.22.0013, 1.ª Turma Recursal, Rel. ACIR TEIXEIRA GRECIA, julgado em 20/02/2026.) Rejeito,…

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