Processo 7001695-38.2025.8.22.0022
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001695-38.2025.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS, ELIAS SOARES DE FREITAS Advogado(a): NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Polo passivo: VANDERLEI ALVES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 DECISÃO Conforme decisão de ID 132415553, foi deferida a penhora sobre os direitos do executado relativos à fração ideal do imóvel mencionado, determinando-se a averbação da constrição na respectiva matrícula, além da expedição de ofícios e a intimação da parte executada para eventual impugnação. A parte executada interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, conforme certidão de ID 134457626. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento possui eficácia imediata, impondo a suspensão dos efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação da instância superior. No caso concreto, o Tribunal reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a constrição patrimonial do executado. Dessa forma, cumpre a este Juízo observar a determinação superior, em respeito à hierarquia jurisdicional. Diante do exposto, suspendo a eficácia da decisão de ID 132415553. Determino o cancelamento da averbação da penhora, caso já tenha sido realizada na matrícula do imóvel, até ulterior deliberação. Expeça-se, de imediato, mandado/ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cacoal/RO, por meio do sistema eletrônico competente ou via postal, determinando a baixa da averbação da penhora relativa ao imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 19.410 relativa ao imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 19.410. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção do feito, conforme procedimento adotado. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. São Miguel do Guaporé/RO, 30 de abril de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
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