Processo 7001695-61.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001695-61.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente/Exequente:DYERMESON OLIVEIRA SANTOS, DISTRITO DE TARILANDIA ZONA URBANA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DENILSON DOS SANTOS MANOEL, OAB nº RO7524 Requerido/Executado: 33.711.929 ANDRIELY DE BORBA BARBOZA, AVENIDA BRASIL 2500 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: ISABELLY ALVES DE SOUZA, OAB nº RO12379 DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida ANDRIELY DE BORBA BARBOZA em face da sentença, sob o argumento de que houve omissão ao deixar de apreciar a petição de ID 136451099, apresentada antes da prolação da sentença, na qual suscitou a nulidade da citação, ao fundamento de que o AR foi assinado por pessoa que não detém poderes de representação da pessoa jurídica. A embargada manifestou pelo não acolhimento. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Verifica-se que a requerida protocolou, em 15/05/2026, a petição de ID 136451099, por meio da qual compareceu espontaneamente aos autos e requereu o reconhecimento da nulidade da citação, sob o fundamento de que o AR teria sido assinado pelo Sr. Wércules, pessoa que afirma ser irmão da proprietária da empresa, sem poderes de administração, gerência ou responsabilidade pelo recebimento de correspondências. A sentença de ID 137479632, contudo, não apreciou expressamente essa alegação, circunstância que caracteriza a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, os embargos merecem acolhimento apenas para integração da fundamentação. A omissão, entretanto, não conduz à modificação do julgamento. Da análise dos autos, observa-se a seguinte sequência dos atos processuais: a carta de citação foi entregue em 01/04/2026, no endereço da requerida, conforme AR de ID 135086341; posteriormente, em 29/04/2026, realizou-se a audiência de conciliação, conforme ata de audiência de ID 135668121, ocasião em que a requerida deixou de comparecer; somente em 15/05/2026, por meio da petição de ID 136451099, a requerida compareceu espontaneamente aos autos para suscitar a nulidade da citação; por fim, foi proferida a sentença de ID 137479632. No âmbito dos Juizados Especiais, a matéria possui disciplina específica. Dispõe o art. 18, inciso II, da Lei nº 9.099/95 que, tratando-se de pessoa jurídica, a citação será realizada mediante entrega da correspondência ao encarregado da recepção, obrigatoriamente identificado. No mesmo sentido, o Enunciado nº 5 do FONAJE dispõe que: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Em recente decisão, a 1ª Turma Recursal do TJRO também prestigiou esse entendimento, reconhecendo a validade da citação realizada no âmbito dos Juizados Especiais quando a correspondência é entregue no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa devidamente identificada, ainda que não seja sócia ou representante legal, por prevalecerem os princípios da simplicidade, informalidade e efetividade que regem o microssistema da Lei nº 9.099/95: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.…
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