Processo 7001696-40.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001696-40.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7001696-40.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Produto Impróprio Requerente CLEYSON TIAGO DA SILVA Advogado(a) PAULIANA SANTANA MANZOLI, OAB nº RO13853 Requerido(a) HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA KAIZEN RS - VEICULOS & SERVICOS LTDA IVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Advogado(a) LUCIANA KISHINO DE SOUZA, OAB nº PR37497 MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, OAB nº DF35877 ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO288 PROCURADORIA HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CLEYSON TIAGO DA SILVA em face de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, KAIZEN RS - VEICULOS & SERVICOS LTDA, IVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Segundo a inicial, o autor adquiriu veículo Honda New HR-V Touring, retirado junto à ré Ivel em 04/01/2025, tendo constatado, logo após a entrega, a existência de ruído intenso e anormal (“turbina de avião”), além de falha grave no sistema de alarme. Diversas tentativas de reparo por concessionárias da rede Honda, inclusive a Kaizen (Porto Alegre/RS), mostraram-se ineficazes, com agravamento dos vícios e restituição do veículo em condições insatisfatórias após acidente e reparos cobertos por seguro. O autor pleiteia substituição do veículo por outro zero km; alternativamente, rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos; e indenização por danos morais. Expressamente requereu a inversão do ônus da prova. As requeridas contestaram, negando vício de fabricação (Honda), restringindo responsabilidade à prestação de serviços e não ao produto (Ivel), e defendendo que a Kaizen somente atuou no reparo de sinistro coberto por seguro, sem participação na cadeia de fornecimento, juntando documentos de ordens de serviço, laudos de geometria, comprovantes de peças e histórico de reparos. O autor replicou, reiterando a solidariedade das requeridas. Por decisão de saneamento foram delimitadas as controvérsias e deferida prova pericial, nomeando-se perito engenheiro mecânico, atribuindo às rés o ônus financeiro da perícia e determinando a comprovação do depósito dos honorários, fundamentando que “o ônus da prova recai sobre ela, conforme alhures fundamentado”. A requerida Kaizen opôs embargos de declaração, com amparo no art. 1.022, II, CPC, apontando omissão na fundamentação da inversão do ônus da prova e na delimitação do objeto da prova pericial em relação a si, considerando que sua responsabilidade cinge-se aos serviços de reparo securitário, distintos do vício de fabricação, requerendo esclarecimentos quanto à atribuição do ônus da prova e à delimitação dos quesitos periciais. O embargante aponta ausência de fundamentação explícita quanto à inversão do ônus da prova, mencionada na decisão saneadora apenas de forma lacônica, sem enfrentamento dos requisitos do art. 6º, VIII, CDC (verossimilhança ou hipossuficiência) nem da eventual aplicação da distribuição dinâmica do ônus (art. 373, §1º, CPC), sendo necessário esclarecer se houve decisão pretérita e, inexistindo, suprir a omissão e fundamentar razão pela qual o ônus recai sobre as requeridas. Omissão,…

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