Processo 7001697-74.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001697-74.2026.8.22.0021 REQUERENTE: ELANO MARINHO GOMES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c tutela de urgência ajuizada por ELANO MARINHO GOMES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº 2506370002, lavrado em razão de suposta infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o afastamento de todos os efeitos administrativos dele decorrentes, especialmente o cancelamento de sua Permissão para Dirigir – PPD. Narra a parte autora que foi identificada como condutora do veículo no momento da autuação, contudo, sustenta que não recebeu a obrigatória notificação de penalidade em seu nome, uma vez que a comunicação teria sido encaminhada exclusivamente ao proprietário do veículo, apesar de se tratar de infração de natureza personalíssima. Alega que a ausência de regular notificação inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, impedindo a interposição dos recursos cabíveis perante a JARI e o CETRAN, em afronta aos arts. 257 e 282 do CTB, bem como à Súmula 312 do STJ. Afirma, ainda, que a penalidade aplicada repercutiu diretamente sobre sua habilitação, ocasionando o cancelamento da PPD (Permissão Para Dirigir) e impedindo o exercício do direito de dirigir., Por estas razões, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do auto de infração até julgamento final da demanda. É a síntese. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). É imperioso ressaltar que a concessão da tutela ocorre em cognição sumária que, conforme a doutrina, se caracteriza por um juízo de probabilidade, tendo em vista que, nessa modalidade de cognição, o magistrado não dispõe de todos os elementos necessários para uma verdade plena acerca da existência do direito. Nessa sentido: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos . Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024)." Assim, a tutela de…
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