Processo 7001697-81.2020.8.22.0022
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001697-81.2020.8.22.0022 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JEFERSON RODRIGUES, ALAN VICTOR DA SILVA SCHMIDT, MARILDA PEDRO DA SILVA ADVOGADO DOS REU: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A DECISÃO Trata-se de procedimento criminal instaurado para apurar a suposta prática do crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 (transporte de madeira sem licença válida). O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marilda Pedro da Silva e Alan Victor da Silva Schmidt (ID 63528131). Na mesma oportunidade, o órgão ministerial promoveu o arquivamento do feito em relação ao investigado Jeferson Rodrigues, por ausência de justa causa. Em 13/04/2023, foi homologado o benefício da Suspensão Condicional do Processo em favor da ré Marilda Pedro da Silva, fixando-se o período de prova de 02 (dois) anos sob condições de comparecimento bimestral e pagamento de prestação pecuniária (ID 89491197). Quanto ao investigado Alan Victor, os autos foram com vista ao Ministério Público para análise de eventual prescrição, tendo o Parquet se manifestado pelo reconhecimento da extinção da punibilidade (ID 131341836). Em relação à ré Marilda, certificou-se o descumprimento das condições impostas. Após a expedição de carta precatória para fiscalização (ID 126816936), a acusada foi intimada para justificar as faltas, mas permaneceu inerte. O Ministério Público requereu a revogação do benefício (ID 127058234). Vieram os autos conclusos. Decido. DO ARQUIVAMENTO QUANTO A JEFERSON RODRIGUES O Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se pela manutenção da promoção de arquivamento do Termo Circunstanciado em relação a Jeferson Rodrigues (ID 131341836). A análise dos elementos colhidos na fase investigatória demonstra a ausência de indícios suficientes de autoria ou participação de Jeferson no transporte irregular de madeira. Com efeito, não há justa causa para o exercício da ação penal contra ele. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do procedimento investigatório em face de Jeferson Rodrigues, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ALAN VICTOR DA SILVA SCHMIDT) No tocante ao acusado Alan Victor da Silva Schmidt, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 14/06/2020 (ID 63528131). O crime imputado (art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98) possui pena máxima cominada de 01 (um) ano de detenção. De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição para crimes com pena máxima de um ano ocorre em 04 (quatro) anos. Entretanto, observa-se que, na data do fato, o réu Alan Victor contava com 18 anos de idade, pois nasceu em 29/09/2001 (ID 81837813). Nesse sentido, por ser o agente menor de 21 anos ao tempo do crime, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, totalizando 02 (dois) anos. Considerando que desde a data dos fatos (14/06/2020) até o presente momento transcorreram mais de dois anos sem a ocorrência de causas interruptivas válidas quanto a este réu, operou-se a prescrição. Portanto,…
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