Processo 7001698-95.2026.8.22.0009

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001698-95.2026.8.22.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001698-95.2026.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: CARLOS RONALDO RIBEIRO ANTEVERE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 138270725), pugnando que seja corrigido erro material verificado na sentença sob ID 137867648. A embargante sustenta que a sentença contém contradições e omissões que justificam sua integração com efeitos infringentes: Alega existir: a) contradição, uma vez que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar inexistir comparecimento espontâneo do executado, embora o acordo juntado aos autos contenha declaração expressa de ciência da demanda e comparecimento espontâneo, além de ter sido apresentado pedido de homologação da transação; b) contradição, por condicionar a homologação do acordo extrajudicial à prévia citação ou ao comparecimento espontâneo; c) contradição, por entender que a sentença aplicou de forma incorreta o entendimento firmado no REsp n. 1.798.423/DF; d) omissão quanto à apreciação dos arts. 200, 487, III, "b", e 515, II e III, do CPC, os quais, segundo defende, impunham a homologação da transação e a extinção do feito com resolução de mérito. Por fim, afirma que a não homologação do acordo lhe acarreta prejuízo concreto, ao impedir a formação de título executivo judicial e obrigá-la a ajuizar nova demanda em caso de inadimplemento, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e do precedente invocados para fins de prequestionamento. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); corrigir erro material (III). Nesse sentido, a obscuridade refere-se à falta de clareza e precisão da decisão, de modo a prejudicar a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A contradição, por sua vez, ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si. Destaco que a contradição deve estar presente em uma mesma decisão e não entre decisões ou entre a decisão e eventuais provas constantes nos autos. Quanto à omissão, trata-se de ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juízo deveria ter se manifestado, inclusive de ofício. Ressalto que quando há cumulação de pedidos, o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não sendo exigido o enfrentamento da matéria. Por fim, o erro material é aquele que se percebe não corresponder, indubitavelmente, com a vontade do órgão prolator da decisão. No caso, embora a embargante sustente a existência de vícios no julgado, verifica-se que seu inconformismo se dirige, em verdade, ao mérito da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados