Processo 7001700-35.2026.8.22.0019

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001700-35.2026.8.22.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001700-35.2026.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: LUIZ RICARDO DA SILVA Advogado(a): HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LEANDRO GREGIANINI, OAB nº RO14925, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 Polo passivo: MARLUCIA SILVA ANANIAS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido em ID 139500904 e determino que seja realizada a citação/intimação pelo Oficial(a) de Justiça, no endereço informado pelo autor na petição de ID 135170656. Ainda, com o fim de propiciar maior celeridade processual, considerando que foi informado número de telefone do(s) requerido(s), somente após o insucesso comprovado dessas diligências, e como medida excepcional e subsidiária, autoriza-se a realização dos atos por meio eletrônico, inclusive via aplicativo WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no Ato Conjunto nº. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo. As tentativas presenciais deverão ser devidamente certificadas, com a indicação precisa de datas, horários e circunstâncias de cada diligência frustrada. Ressalta-se que o cumprimento dos atos processuais por meio eletrônico somente será admitido como última alternativa, após esgotadas as tentativas pessoais. Nesse caso, deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou, na impossibilidade, por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. O cumprimento eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça, sendo vedado, salvo em casos de ocultação, o uso de mensagens públicas para tais fins, nos termos do Art. 8º e 10º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto Nº 17/2025-PR-CGJ/TJRO. À vista disso, EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação/carta precatória, para citação do executado, conforme requerido pelo autor. Após, o retorno das diligências, intime-se a parte exequente e, somente após o decurso do prazo para manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. UMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 21 de julho de 2026 Juíza de Direito

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