Processo 7001701-32.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001701-32.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001701-32.2026.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Licenciamento de Veículo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente VALERIA CRUZ FERNANDES, AV JULIÃO GOMES 1279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) OSMAR ORO NAO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RIO PACAAS NOVOS - ALDEIA TANA SN - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSE ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ SENTENÇA I- Relatório Dispensado na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95. II- Fundamentação Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO em face da sentença de ID 138456913, que homologou o acordo celebrado entre Valeria Cruz Fernandes e Osmar Oro Nao, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença homologatória conteria omissões e contradições aptas a comprometer o cumprimento do julgado. Alega, inicialmente, omissão quanto à individualização do veículo objeto da demanda, ao argumento de que a sentença e o termo homologado não teriam consignado expressamente a placa e o número do RENAVAM, o que dificultaria o cumprimento administrativo da ordem. Sustenta, ainda, a existência de contradição entre os itens do acordo, pois, de um lado, constaria que o requerido Osmar Oro Nao estaria na posse do veículo e, de outro, que desconheceria a localização atual do bem. Afirma também haver contradição entre a determinação de transferência sem vistoria e a necessidade de observância dos procedimentos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à vistoria e à emissão do CRV-e. Por fim, aduz omissão quanto aos efeitos fiscais do acordo, sobretudo porque o Estado de Rondônia não teria anuído à transação, invocando o art. 123 do Código Tributário Nacional para sustentar que convenções particulares não poderiam alterar a sujeição passiva de obrigações tributárias. A parte autora apresentou contrarrazões, concordando apenas com a integração do julgado para constar a identificação completa do veículo, mas pugnando pela rejeição das demais alegações, por entender que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão homologatória. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis, no âmbito dos Juizados Especiais, nas hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e, subsidiariamente, do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, os embargos comportam acolhimento parcial, exclusivamente para integrar a sentença quanto à identificação completa do veículo objeto do acordo homologado. De fato, embora o processo e os documentos juntados aos autos permitam identificar o bem objeto da demanda, o acordo homologado por sentença não consignou expressamente, no corpo do…

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