Processo 7001701-45.2025.8.22.0022
TJRO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001701-45.2025.8.22.0022 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Polo Ativo: VANETE MARINS PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: RAISSA BRAGA RONDON, OAB nº RO8312 Polo Passivo: WEFERSON MARCAL ROSA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por VANETE MARINS PEREIRA em face de WEFERSON MARÇAL ROSA, partes qualificadas nos autos. A autora afirma que celebrou com o requerido contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Avenida Capitão Silvio, n. 770-B, Centro, São Miguel do Guaporé/RO, pelo prazo de 12 meses, com início em 05/05/2024. Sustenta que o locatário deixou de adimplir corretamente os aluguéis, remanescendo saldo parcial referente ao mês de novembro de 2024, além dos aluguéis de dezembro de 2024 a maio de 2025. Requereu, em tutela de urgência, a desocupação do imóvel e, no mérito, a rescisão contratual, o despejo e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.400,00, a título de aluguéis vencidos, e de R$ 14.900,00, a título de multa por atraso, além dos consectários legais. Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera. Na oportunidade, o requerido comprometeu-se a devolver as chaves do imóvel e foi intimado para apresentar contestação no prazo legal, conforme ata de ID 130122089. O requerido, contudo, não apresentou contestação. Posteriormente, a autora informou que o imóvel foi restituído, com entrega das chaves em 10/12/2025, razão pela qual não mais subsistiria interesse na ordem de despejo, sem prejuízo da cobrança dos débitos locatícios, conforme manifestação de ID 133260467 e recibo de entrega de chaves de ID 133260469. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois o requerido, embora regularmente intimado para contestar, permaneceu inerte, e a prova documental já é suficiente para o deslinde da controvérsia remanescente. A relação locatícia está comprovada pelo contrato de ID 120221697, do qual se extrai que a autora locou ao requerido imóvel comercial situado na Avenida Capitão Silvio, n. 770-B, Centro, nesta Comarca, pelo prazo de 1 ano, com início em 05/05/2024 e término previsto para 05/05/2025. O mesmo instrumento prevê aluguel mensal de R$ 1.500,00 nos quatro primeiros meses e de R$ 1.700,00 a partir de 05/09/2024, além de multa de R$ 50,00 para pagamento realizado após o prazo de tolerância de 5 dias úteis. Nos termos do art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991, constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido. Além disso, o art. 9º, III, da Lei de Locação autoriza a rescisão da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Na mesma linha, o art. 62, I, da Lei n. 8.245/1991 admite a cumulação, na ação de despejo por falta de pagamento, do pedido de rescisão da locação com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. No caso concreto, a autora alegou, na inicial de ID 120221692, que o requerido deixou saldo de R$ 200,00 referente ao aluguel de novembro de 2024 e não pagou os aluguéis de dezembro de 2024, janeiro de 2025, fevereiro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.