Processo 7001702-17.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001702-17.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Distribuição: 06/05/2026 AUTOR: JOCEMAR MODESTO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RAMAL DA MATA casa 27, RAMAL OTACÍLIO ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de benefício previdenciário (Auxílio incapacidade temporária/Aposentadoria por incapacidade permanente) c/c tutela de antecipação da tutela ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora alega exercer atividade rural na função de vaqueiro, em regime compatível com a condição de segurado especial, desempenhando labor braçal que demanda intenso esforço físico. Sustenta que seu sustento sempre dependeu do trabalho rural. Afirma que, em 31/03/2026, apresentou quadro clínico de dor precordial, ainda em investigação médica, com hipótese diagnóstica de angina estável, passando a necessitar de acompanhamento hospitalar contínuo. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata implantação de benefício por incapacidade pelo INSS. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado e a relevância das alegações deduzidas na inicial, verifica-se que a controvérsia reside na aferição da existência de enfermidade incapacitante e na extensão de eventual redução da capacidade laborativa/habitual, questões que demandam necessária dilação probatória, especialmente por meio de perícia médica judicial. Assim, não é possível, neste momento processual, aferir com a segurança necessária a probabilidade do direito invocado, requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual a apreciação do pedido de urgência deve aguardar a produção da prova técnica. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após a realização da perícia médica e a elucidação técnica das questões controvertidas. DA PERÍCIA Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, DETERMINO a realização de perícia médica. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico DANILO DE NORONHA NUNES, devidamente cadastrado junto ao site do TJ/RO, o qual já detém conhecimento da nomeação por meio da agenda compartilhada de perícias do juízo. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma da Instrução Conjunta nº 009/2021 TJRO-PR-CGJ, atualizada pelo IPCA-E conforme tabela da contadoria judicial carreada nos autos de referência (7003923-12.2022.8.22.0015), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, a serem pagos ao final da demanda pelo INSS (Resolução 558, art. 3º, §1º do CJF). A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no…
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