Processo 7001703-87.2026.8.22.0019
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001703-87.2026.8.22.0019 EXEQUENTE: LUIZ RICARDO DA SILVA, RUA RIO NEGRO 1553, - DE 1468/1469 A 1657/1658 FLORESTA - 76965-762 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LEANDRO GREGIANINI, OAB nº RO14925, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 EXECUTADO: KARLLA RAWANE DE OLIVEIRA SILVA, AVENIDA CASTELO BRANCO 5350 BAIRRO BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo os presentes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que move LUIZ RICARDO DA SILVA em desfavor de KARLLA RAWANE DE OLIVEIRA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. 1. Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via WhatsApp ou Hangouts Meet. Intime-se a parte executada para informar seu endereço de e-mail, o número do celular e de seu WhatsApp, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da audiência de conciliação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ R$ 540,43 (quinhentos e quarenta reais e quarenta e três centavos) ou, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, ressalvados os casos de celebração de acordo entre as partes. 3. Não realizado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do item anterior, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e à respectiva avaliação, lavrando o auto correspondente e intimando o executado desses atos na mesma oportunidade. Em caso de pagamento ou acordo dentro do referido prazo, a penhora restará prejudicada. Fica autorizado o Oficial de Justiça a utilizar as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de penhora de bens imóveis e sendo a parte executada casada, intime-se o respectivo cônjuge. 5. A parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do artigo 847 e seguintes do CPC. Em caso de realização do pedido de substituição, a parte exequente será intimada a se manifestar no prazo de 03 (três) dias (artigo 847, §4º c/c artigo 853, caput, ambos do CPC). 6. Caso seja aceita a substituição, tome-se ela por termo (artigos 853 e 849, ambos do CPC). 7. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto à proposta no prazo de 05 (cinco) dias e, logo em seguida, os autos retornarão conclusos para decisão em igual prazo (artigo 916, §2º, CPC). 8. Em havendo citação, mas não sendo localizados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, a parte exequente poderá requerer a pesquisa via sistemas à…
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