Processo 7001704-23.2026.8.22.0003

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7001704-23.2026.8.22.0003
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001704-23.2026.8.22.0003 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Guarda, Fixação, Dissolução Requerente/Exequente: J. E. B. Advogado do requerente: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 Requerido/Executado: D. F. S. Advogado do requerido: ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340, KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA, OAB nº RO12699 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Guarda Unilateral, Visitas e Alimentos com pedido liminar, proposta por J. E. B. em face de D. F. S.. Na petição inicial (ID 133703959), a autora alegou ter convivido maritalmente com o requerido por aproximadamente 20 anos, união da qual nasceram os filhos gêmeos Asafe e Miguel. Sustentou que a convivência tornou-se inviável em razão de comportamento agressivo do requerido, agravado pelo uso frequente de bebidas alcoólicas e ameaças, o que motivou a separação de fato e o registro de boletim de ocorrência (ID 133703960). Informou inexistirem bens a partilhar e requereu, liminarmente, a decretação do divórcio e a fixação de alimentos provisórios no valor de um salário mínimo. No mérito, postulou a decretação definitiva do divórcio, retorno ao nome de solteira, guarda unilateral, suspensão ou regulamentação assistida das visitas, alimentos definitivos e condenação do requerido em verbas sucumbenciais. Juntou documentos (IDs 133703960 a 133703968). Na decisão de ID 133794203, o Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência para análise da gratuidade da justiça e identificou a existência da ação nº 7001519-82.2026.8.22.0003, proposta anteriormente pelo genitor, envolvendo guarda, visitas e alimentos dos menores. Diante disso, vislumbrou possível continência entre as demandas e oportunizou a emenda da inicial. O requerido habilitou patrono nos autos (IDs 133863744 e 133925304). Posteriormente, a autora recolheu as custas iniciais (IDs 134329308 e 134329310), desistindo tacitamente da gratuidade da justiça, e manifestou concordância quanto à continência processual, informando ter buscado habilitação nos autos da ação anterior para exercício do contraditório (ID 134425775). Em seguida, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a continência, considerando que a ação conexa encontra-se em estágio avançado (ID 136126095). Posteriormente, a autora sustentou a inexistência de continência apta a prejudicar a presente demanda, alegando que os pedidos não seriam idênticos e reiterando o pedido de apreciação imediata da tutela de urgência relativa ao divórcio e aos alimentos provisórios (ID 136235397). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da continência e pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 57 do CPC, em razão da distribuição anterior da ação ajuizada pelo genitor (ID 136629123). Por fim, a autora reiterou a necessidade de prosseguimento do processo e requereu a apreciação prioritária do pedido de divórcio e das tutelas de urgência formuladas (ID 136652618). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Reconhece-se a existência de continência e litispendência parcial em relação aos pedidos de guarda, alimentos e visitas dos menores Asafe e Miguel, uma vez que a ação…

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