Processo 7001705-92.2023.8.22.0009
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001705-92.2023.8.22.0009 Cumprimento de sentença REQUERENTE: FRANCINETE DE ARAUJO MARTINS ADVOGADOS DO REQUERENTE: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, MAURICIO MIRANDA DA SILVA ARAUJO, OAB nº RO12298, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A REQUERIDO: SEC ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADOS DO REQUERIDO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de interdito proibitório requerido por FRANCINETE DE ARAUJO MARTINS em face de SEC ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA - EPP, na qual, pela decisão de Id 136706795, foi deferida a expedição de mandado proibitório em favor da exequente, com a finalidade de proibir o ingresso e a permanência da executada, e de quaisquer pessoas a seu serviço, na área de 132m² delimitada no acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A executada, na petição de Id 137889854, limitou-se a prestar informações, sem manifestar oposição à providência já deferida. A exequente, por sua vez, manifestou ciência (Id 138045059) e, em seguida, formulou pedido de esclarecimento (Id 138745954), aduzindo que a intimação para recolhimento de custas (Id 138429948) constituiria equívoco, por entender que a expedição do mandado proibitório seria ato cartorário a cargo da CPE/Secretaria, e não diligência externa a ser cumprida por oficial de justiça. Decido. O interdito proibitório, na forma do art. 567 do Código de Processo Civil, resolve-se mediante mandado proibitório por meio do qual se comina ao réu pena pecuniária caso transgrida o preceito, aplicando-se-lhe o disposto quanto à manutenção e à reintegração de posse (art. 568 do CPC). Aquele, portanto, não se exaure na mera confecção documental pela serventia: seu aperfeiçoamento depende da efetiva cientificação pessoal da executada quanto à ordem de abstenção e à cominação que a acompanha, ato indispensável para que a multa fixada possa produzir efeitos. Tal cientificação constitui diligência própria do ofício do oficial de justiça, nos termos do art. 154, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe a ele fazer pessoalmente as citações, intimações, notificações e demais diligências próprias do seu ofício. A entrega e o cumprimento do mandado proibitório, com a intimação pessoal da parte executada acerca do preceito cominatório, enquadram-se precisamente nessa categoria de ato externo, não se confundindo com simples expediente interno de cartório. Nessa vertente, constatado que a atuação do oficial de justiça é essencial, o recolhimento prévio das respectivas custas de diligência é ônus que recai sobre a parte interessada na prática do ato, nos termos do Regimento de Custas do Estado de Rondônia (Lei Estadual n.º 3.896/2016). Aplica-se, ademais, a regra geral do art. 82 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Correta, pois, a intimação de Id 138429948, não havendo equívoco a ser sanado. Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de…
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