Processo 7001705-93.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001705-93.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7001705-93.2026.8.22.0007 AUTOR: CREUZA ENY DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 05, LOTE 53 Km 65, GL3 CENTRO - 78338-000 - RONDOLÂNDIA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO AUTOR: FAUNA MARIA WILLE SOUZA, OAB nº RO15381 LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693 ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652 GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA CREUZA ENY DE SOUZA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte. O(a) autor(a), com 66 anos de idade, afirma que conviveu em união estável com o segurado especial Roberto Carlos Miranda desde 05/01/2021 até o óbito ocorrido em 27/05/2025. Indeferido o pedido liminar, determinada a citação, a realização de audiência de instrução e julgamento, a tramitação prioritária e concedida a AJG (ID. 132701225). Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 134464278). Discorreu acerca do benefício pretendido e requereu a improcedência do pedido. Anexou documentos/processo administrativo. Em audiência (ID. 134977298), colhido o depoimento pessoal da representante do(o) autor(a) e ouvidas três testemunhas. Réplica e memoriais pela autora (ID. 135111445; 135261069). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado companheira de trabalhador rural, segurado especial, falecido. As exigências legais para a instituição do benefício estão estabelecidos no art. 74, da Lei 8.213/91. A regra do referido preceito é no sentido de que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Em resumo, os requisitos legais para o deferimento da prestação reclamada são a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a qualidade de dependente do beneficiário em relação ao segurado, bem assim a prova da dependência deste em relação aquele. Da união estável A autora e seu companheiro, Roberto Carlos Miranda, firmaram declaração de união estável em 18/01/2018. O documento declara convivência de natureza familiar, pública e duradoura, com o objetivo de constituição de família, desde 05/01/2021, nos termos do art. 1.723 e seguintes do Código Civil. Formalizaram o documento com duas testemunhas e firma reconhecida em cartório (ID. 132376342). No mesmo sentido a escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de Roberto Carlos Miranda, lavrada em 26/01/2026, constando expressamente a autora como companheira (ID. 132379925 - Pág. 1-10), assim como a certidão de óbito com o registro da união estável do falecido com a autora (ID. 132376340 - Pág. 3). Assim, comprovada a união estável e o requisito do artigo 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (dependência presumida) da postulante. Da qualidade de segurado rural do de cujus O(a) requerente afirma que companheiro era trabalhador rural. Como início de prova material, juntou a certidão de óbito com o endereço rural (27/05/2025); o inventário extrajudicial com partilha do bem imóvel rural; a declaração de união estável com endereço rural (2018); o contrato de comodato de imóvel rural firmado pelo casal como…

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