Processo 7001706-21.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7001706-21.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações , Análise de Crédito- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 20.595,06 Distribuição: 04/02/2025 Autor(a): AUTOR: IVALDINO LUIZ TECCHIO Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS, OAB nº RO8838 Réu/ré(s): REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se e ação declaratória e indenizatória proposta por IVALDINO LUIZ TECCHIO em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, alegando que houve cobrança indevida de seu benefício previdenciário, pois desconhece o desconto em sua pensão, pelo que se socorre das vias judiciais para obter ressarcimento em dobro dos valores cobrados, um paliativo pelo abalo a sua honra subjetiva e declaração de nulidade contratual. O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nestes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: () III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, o § 1º do artigo supracitado estabelece que: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, contudo, mantendo-se inerte, impossibilitando o prosseguimento do trâmite processual. Desta feita, considerando a desídia do demandante, fica autorizada a extinção da demanda, como bem assevera a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A inércia da parte autora em promover o necessário para a citação da parte requerida é hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7075379-98.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 24/04/2024 e; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. RÉU NÃO CITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando o autor postula pela dilação de prazo para diligências. Todavia, a extinção deve ser mantida, mas por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de citação válida da parte requerida. Havendo inércia da parte…
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