Processo 7001706-78.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001706-78.2026.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Recorrido (a): CLAUDIO LUIZ PAGNUSSAT, CARINE GASPARIN Advogado(a): ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 25/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por CLÁUDIO LUIZ PAGNUSSAT e CARINE GASPARIN, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 179,74, a título de danos materiais, e R$ 3.000,00 para cada Autor, a título de danos morais. Na origem, os Autores alegaram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Cacoal/RO – Maceió/AL, com partida em 10/12/2025, às 15h25, e chegada prevista ao destino final às 02h00 do dia seguinte. Sustentaram que, após a primeira conexão em São Paulo, houve atraso no trecho São Paulo/Campinas – Belo Horizonte/Confins, ocasionando a perda da conexão subsequente para Maceió/AL e a remarcação do voo para o dia seguinte, com espera superior a 15 horas no aeroporto de conexão, sem fornecimento de alimentação, hospedagem ou assistência material adequada. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, consignando que a remarcação do voo e a longa espera em aeroporto, sem comprovação de assistência material pela companhia aérea, ultrapassaram o mero aborrecimento e ensejaram reparação moral, além do ressarcimento material proporcional ao período de hospedagem frustrado. Em suas razões recursais, a Requerida alega que o atraso decorreu de questões técnicas operacionais, caracterizando caso fortuito ou força maior, e que teria cumprido seus deveres de informação, assistência e reacomodação dos passageiros. Defende, ainda, que o atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral presumido, que os Autores não comprovaram abalo extrapatrimonial indenizável e que deve prevalecer a disciplina do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a adequação da condenação. Em contrarrazões, os Autores pugnam pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de Suspensão do Processo – TEMA 1.417/STF. Afasto a preliminar. Conforme esclarecido pelo Ministro Dias Toffoli, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1417, a suspensão nacional determinada limita-se rigorosamente às hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Trata-se, portanto, de delimitação objetiva e restrita, aplicável exclusivamente às situações que efetivamente rompem o nexo de causalidade, quais sejam, aquelas caracterizadas por caso fortuito externo ou força maior. Nesse contexto, a controvérsia submetida à apreciação judicial deve envolver evento absolutamente estranho à atividade do transportador, imprevisível e inevitável, não relacionado aos riscos inerentes à prestação do serviço. No caso, a controvérsia decorre de atraso, perda de conexão, remarcação para o dia seguinte e alegada ausência de assistência material, ou seja,…
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