Processo 7001707-45.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br AUTOS: 7001707-45.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DANIELLY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268, ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIELLY RODRIGUES DA SILVA , devidamente qualificado nos autos, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , buscando a concessão de salário-maternidade (NB 2392883208), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. DEFIRO o “Juízo 100% Digital”. Considerando o disposto no Ato Conjunto n. 014/2022-PR-CGJ, art. 2º “A escolha pelo "Juízo 100% Digital" será exercida pela parte requerente no momento da distribuição da ação, podendo a parte requerida opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo”, a requerida para que se manifeste. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC). No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de salário-maternidade são: a) qualidade de segurado da Previdência Social; b) carência de 10 (dez) contribuições mensais, antes do parto; c) nascimento do filho ou adoção de uma criança. No caso em tela com relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, como é curial, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da parte autora, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto nos artigos 294 e s.s c/c art. 300 do CPC, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, eis não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora, em especial pela decisão do INSS que, administrativamente, negou a concessão do benefício em tela, vez que a requerente não demonstrou sua qualidade de segurada especial pelo período de carência exigido. Ressalta-se ainda que o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido a todas as seguradas do RGPS, sem exceção, que visa substituir a sua remuneração em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança, pois nesse período é preciso que a mulher volte toda a sua atenção ao infante, sendo presumida legalmente a sua incapacidade temporária de trabalhar. Desta feita, tenho que não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, por se tratar de benefício concedido pelo período de 120 dias, em geral há apenas condenação ao pagamento de valores retroativos. A concessão de tutela de urgência, nesse momento, importaria em violação à regra prevista no art.100 da…
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