Processo 7001707-72.2026.8.22.0004
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001707-72.2026.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 Requerido(a) Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I. Inicialmente procedo à análise quanto à existência de litispendência entre os processos de execução n. 7003318-94.2025.8.22.0004 e n. 7001707-72.2026.8.22.0004, ambos ajuizados pelo mesmo exequente contra os mesmos executados, visando o cumprimento de obrigações oriundas da Cédula de Crédito Bancário n. 916465. No caso dos autos, embora as partes e o título executivo sejam idênticos, verifica-se que cada processo de execução tem por objeto parcelas distintas (“borderôs”), com valores e vencimentos próprios, relativos ao mesmo instrumento contratual, mas exigidos em ações autônomas. Assim, cada processo executa quantia específica, não havendo simultânea cobrança do mesmo crédito ou repetição de pedido. Diante do exposto, reconheço a inexistência de litispendência entre os processos citados, não havendo óbice ao prosseguimento simultâneo da execução dos borderôs individualizados. II. Citem-se os executadas para que, no prazo de 03 dias, paguem a dívida exequenda (artigo 829 do CPC). Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC). Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Os devedores poderão apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no artigo 525, § 1º, do CPC. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC, poderá a executada, após intimada da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum à exequente e será menos onerosa para ele devedor. A executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC). Esclareça à executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,…
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