Processo 7001708-48.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001708-48.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001708-48.2026.8.22.0007- Auxílio por Incapacidade Temporária, Honorários Advocatícios AUTOR: PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº RO1512 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114 1 ANDAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Narra a parte autora que, na qualidade de segurada da Previdência Social, teve benefício deferido administrativamente, o qual cessou indevidamente, a despeito de persistir a sua incapacidade laborativa. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a produção de prova pericial (ID núm. 132971341). Laudo pericial acostado ao ID núm. 136188865, sobre o qual a autora se manifestou (ID núm. 136317701). O INSS apresentou contestação (ID núm. 136833033), arguindo a ausência dos requisitos para a concessão do benefício e pugnando pela improcedência da demanda. Réplica apresentada no ID núm. 136848964. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do processo. DECIDO. Trata-se de ação previdenciária em que se busca a manutenção de auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela. Para a procedência do pedido de auxílio-doença, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, L8213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado e à carência, prescindem de análise, visto que o benefício foi concedido administrativamente no período de 06/11/2025 a 04/01/2026 (ID núm. 132382952), fato incontroverso e não impugnado especificamente pela autarquia ré. No que tange à incapacidade, o laudo pericial (ID núm. 136188865) atesta que a parte autora está acometida por "Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos", "Transtorno de Pânico" e "Transtorno de Ansiedade Generalizada" (CID: F32.2 / F41.0 / F41.1). A expert concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, estimando a recuperação da capacidade laborativa em 1 (um) ano a contar da data da perícia. Diante do conjunto probatório, resta demonstrada a necessidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Nos termos da Medida Provisória 739/2016, publicada em 08/07/2016, que alterou o art. 60, parágrafo 8º da Lei 8.213/91, deverá a autarquia ré, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, efetuar nova perícia na parte autora e analisar a necessidade da manutenção do benefício. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio-doença (NB 726.306.007-9) desde a data da cessação indevida (04/01/2026), pagando as parcelas vencidas e vincendas até 14/04/2027 (considerando a incapacidade fixada pela perícia), autorizada a compensação de eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável no período. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (caráter…

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