Processo 7001711-43.2025.8.22.0005
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo 7001711-43.2025.8.22.0005 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Contratos Bancários Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) W J PEREIRA ALVES LTDA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ajuizou ação de busca e apreensão pelo Decreto n.º 911/69 contra W J PEREIRA ALVES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. 1. DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL A liminar foi deferida mas deixou de ser cumprida, porquanto o veículo não foi localizado. A parte autora pugna pela conversão da presente medida em ação de execução (ID n. 137880835), com base nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n.º 911/69. Em ação de busca e apreensão, estando em mora o devedor e caso não seja possível localizar o bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 6.071/74. A citação do executado é ato formal e deve ser feito nos termos literais da lei, não abrindo margem de extensão da interpretação. No caso de ações de busca e apreensão a citação do executado só se dá por meio do cumprimento integral da liminar, conforme determina o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, posteriormente alterada pela Lei n.º 10.931/04. Logo não há que se considerar válida a citação do executado, eis a citação pelo oficial de justiça e/ou o comparecimento espontâneo no feito não afasta a prévia necessidade de cumprimento da liminar. Logo, a ação de busca e apreensão pode ser convertida em execução de título extrajudicial ainda que a citação já tenha ocorrido, sendo desnecessária inclusive a anuência do executado, e desde que o título que instrui os autos seja dotado de exequibilidade. Nesse sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. BEM NÃO LOCALIZADO E NÃO APREENDIDO. REQUERIMENTO DO AUTOR DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. RÉU QUE JÁ FOI CITADO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA APÓS A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO, POR PREVISÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Cinge-se o apelo do autor à pretensão de nulidade da sentença de extinção, postulando a conversão do feito em execução. O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao prever a possibilidade de conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. In casu, o réu já foi devidamente citado e embora o bem não tenha sido localizado e apreendido, é inequívoco o seu conhecimento acerca do pedido, sendo admitida a conversão após a citação. Ressalte-se que, em se tratando de rito especial, não se mostra necessária a concordância do réu para a modificação do pedido, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 264 do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016037520148190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL,…
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