Processo 7001712-06.2026.8.22.0001
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7001712-06.2026.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: EXODO PAGUNG ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO FRANCA DE ANDRADE, OAB nº MT27210O REQUERIDO: MIRACELIA PAIVA NUNES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 55.000,00 DECISÃO Trata-se de ação de execução cumulada com pedido de reintegração de posse ajuizada por EXODO PAGUNG em face de MIRACELIA PAIVA NUNES. Em síntese (ID 130978201), a parte autora aduz ter, em janeiro de 2025, celebrado dois contratos junto a requerida. Que o ajuste envolveu uma venda de estoque comercial completo, referente a uma loja de roupas em funcionamento e a transferência de um imóvel urbano, ajustado como parcela do pagmento do negócio principal. Afirma que o valor global da avença foi estipulado em R$ 160.00,00 a ser pago nos seguintes termos: - R$ 80.000,00 mediante a transferência de imóvel urbano; - Emissão de 03 notas promissórias, com vencimentos previamente definidos; - R$ 10.000,00 a ser pago por meio de boleto bancário. Declara que a ré emitiu as notas promissórias, assumindo obrigações certas e exigíveis, além de se comprometer com o pagamento do referido boleto. Informa que as duas primeiras notas promissórias venceram sem que houvesse qualquer pagamento, bem como inexistiu pagamento do boleto bancário. Alega que a ré passou a adotar prática de autotutela possessória, visto que invadiu o imóvel objeto do contrato, promoveu a troca das fechaduras e impediu o acesso do autor, retirando-lhe a posse. Afirma que o esbulho se iniciou em 15/03/2025. Pugna pela cumulação dos pedidos. Requer a concessão de tutela a fim de determinar a reintegração de posse do imóvel em favor do autor, a citação da requerida para pagar o débito exequendo e a confirmação da tutela concedida. Atribui à causa o valor de R$ 55.000,00. Apresenta documentos. Apresentada petição ID 130995414, a parte autora pleitou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Proferida decisão ID 131036191, o Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Velho reconheceu conexão desta demanda com os autos n.º 7023853-53.2025.8.22.0001 em trâmite na 7ª Vara Cível. Decisão de ID 131320766 determinando a redistribuição do feito para este Juízo. Resumo sucinto. Apresente a parte exequente comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por tratar-se de procedimento especial, que não prevê audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se os atos abaixo: Recebo o feito e determino seu processamento. Considerando a conexão deste feito com os autos n.º 7023853-53.2025.8.22.0001, determino a associação das demandas. Certifique-se. Passo à análise da tutela suscitada. É cediço que para a concessão da liminar de reintegração de posse, a parte deve demonstrar os requisitos estabelecidos nos artigos 561 e 567 do Código de Processo Civil, ou seja, a posse, a turbação ou esbulho iminente e a data em que ocorreu. No caso dos autos, em análise sumária perfunctória, depreende-se que a posse do imóvel restou demonstrada pelos documentos apresentados pelo requerente. Já no tocante à turbação,…
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