Processo 7001712-25.2025.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001712-25.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA VICENTE, RUA NATALINO DE ALVARINO 1287, CASA DISTRITO DE BANDEIRA BRANCA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO REU: BANCO AGIBANK S.A, AV. AGAMENON MAGALHÃES 4575, 7ª ANDAR PAISSANDU - 50070-160 - RECIFE - PERNAMBUCO ADVOGADO DO REU: RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A SENTENÇA trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada Maria do Socorro Silva Vicente em face do Banco Agibank S.A. Alegou que nunca realizou o contrato de empréstimo consignado n° 1512311683, de R$2.214,75, cujas parcelas de R$51,10 (84 parcelas) estão sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Sustentou jamais ter assinado qualquer contrato referente ao empréstimo, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral e a inversão do ônus da prova. A inicial foi recebida, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 124746806). A parte requerida apresentou contestação, trazendo, em preliminar, a alegação de falta de interesse de agir, sob fundamento de ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, comprovando a contratação por documentação, extrato, logs de assinatura digital e biometria facial da autora, bem como a disponibilização e utilização dos valores na conta corrente. Defende a validade do negócio jurídico, a inexistência de abuso ou fraude, e pede a improcedência dos pedidos. Alternativamente, caso haja condenação, requer indenização mínima e compensação dos valores supostamente liberados. A parte autora impugnou a contestação. Rechaçou a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando que não é exigência legal a prévia tentativa de solução administrativa, e que a resistência do réu frente aos descontos indevidos materializa o interesse processual. Quanto ao mérito, reiterou que os documentos bancários juntados são unilaterais e impugnou a autenticidade das assinaturas, reiterando a inexistência da contratação e mencionando a vulnerabilidade de idosos a fraudes bancárias. Pleiteia a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica nos contratos apresentados, bem como perícia informática para apuração da origem e autoria das operações. Instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte requerida manteve-se inerte e a parte autora requer a produção de prova pericial. No ID: 131554585 foi proferida decisão saneadora oportunidade em que as preliminares foram afastadas e determinada a realização da prova pericial as expensas da parte requerida. Na manifestação da parte requerida constante no ID 133558108 manifestou pela preclusão da prova técnica e o prosseguimento do feito sem a realização da perícia. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além…
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