Processo 7001714-15.2023.8.22.0022
TJRO • Termo Circunstanciado
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001714-15.2023.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: RODRIGO DA SILVA CASTRO, ROZANGELA FERREIRA DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 309 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro, atribuídos, respectivamente, a Rodrigo da Silva de Castro e Rozângela Ferreira da Silva. Foi proposto o instituto despenalizador da Transação Penal para Rodrigo (ID 91552552) e para Rozângela (ID 116794213). Contudo, após várias tentativas infrutíferas de intimação de ambos os supostos infratores para se manifestarem quanto ao oferecimento do benefício (IDs 97931153, 111622656, 126547571 e 126967625), o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do Termo Circunstanciado, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação a Rodrigo e pela prescrição da pretensão punitiva virtual quanto a Rozângela (ID 131484429). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação penal vigente, a manifestação ministerial merece acolhimento, restando configurada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Ressalte-se que, embora o Ministério Público tenha requerido o arquivamento do Termo Circunstanciado, a medida juridicamente adequada é a extinção da punibilidade. Isso porque a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, atinge diretamente o próprio direito de punir do Estado e exige pronunciamento jurisdicional de mérito, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Assim, o simples arquivamento dos autos é tecnicamente inadequado diante da necessidade de decisão que reconheça a perda do poder punitivo estatal. Passo a análise individualizada de cada suposto infrator. Em relação a Rodrigo da Silva Castro, foi-lhe imputada a prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena máxima cominada é de 1 (um) ano de detenção. Segundo o comando do artigo 109, inciso V, do Código Penal, as penas máximas iguais a 1 (um) ano, ou que sendo superior, não excedam a dois, prescrevem em 4 (quatro) anos. Contudo, a norma penal prevê, no artigo 115 do mesmo diploma legal, que os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. No presente caso, verifica-se que o fato ocorreu em 30/04/2022. À época do acontecimento, o autor possuía 18 (dezoito) anos de idade, uma vez que nasceu em 06/07/2003, fazendo jus ao benefício da redução legal do prazo (ID 90671857, pág. 3). Constata-se, ainda, que até a presente data não houve o recebimento da denúncia ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Dessa forma, aplicando-se a redução legal, o prazo prescricional de 2 (dois) anos exauriu-se em 29/04/2024. Dado que entre a data do fato e a presente decisão transcorreu lapso temporal superior a 4 anos (superando em muito o limite legal), impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade de Rodrigo. Quanto a Rozângela Ferreira da Silva, foi-lhe imputada a suposta prática do crime capitulado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, que…
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