Processo 7001714-46.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001714-46.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001714-46.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos, Piso Salarial R$ 32.238,15 REQUERENTE: JOAO GERSON CARDOSO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. GOIÂNIA 4355 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA JOAO GERSON CARDOSO pleiteia diferenças retroativas do Piso Nacional dos Profissionais da Educação, com reflexos nas progressões e vantagens entre janeiro/2023 a dezembro/2024. Diz que é servidor efetivo do município, na função de Pedagogo Orientador – Nível III, carga de 40 horas semanais, ora na referência VIII. Sustenta que o vencimento base nesse período continuou vinculado ao piso de 2022 (R$ 3.845,63), nos termos da Lei Complementar municipal n.º 314/2022, até dezembro/2024. Requer por isso o pagamento das diferenças, incluindo as vantagens calculadas sobre o vencimento base (13º salário, férias etc.). O Município, de sua parte, aduz que o piso nacional dos professores foi implantado, não havendo obrigatoriedade de reajuste automático às portarias do MEC. Impugnou ainda o valor da causa e requereu, caso haja condenação, a inexigibilidade de encargos moratórios no tocante ao período de 2023 quando suspenso o pagamento do piso salarial por força de decisão judicial. Réplica no ID 135235920. Pois bem. Prescindível na espécie maiores argumentações pois a respeito do tema sub examine a Turma Recursal e o TJ/RO já firmaram jurisprudência quanto à higidez da Lei nº 11.738/2008 desnecessidade de norma alguma do ente federativo para cumprimento dela e ao equívoco de utilizar para tanto demais verbas fora o salário-base vez que ostentam natureza jurídica diversa. (por todos veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008380-49.2024.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 18/02/2025). Da mesma forma no tocante ao reflexo sobre outros itens remuneratórios cuja lei instituidora estabeleça o parâmetro acima como base de cálculo. Também quanto à obrigação de complementar o salário-base até atingir o piso sempre que estiver abaixo do mínimo, independentemente de progressão na carreira (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7004731-04.2023.8.22.0008, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 21/03/2025). Idem, no que diz respeito à validade das Portarias Interministeriais nº 67/2022 e nº 17/2023 (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004078-54.2018.8.22.0015, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data de julgamento: 11/11/2025). Nesse ponto então inoportuna a tese do réu de que “... a publicação das portarias que instituiu o piso nacional, com reajustes para os anos de 2023 e 2024, respectivamente, NÃO POSSUEM AMPARO NA LEI...”. Tanto é assim que revogada a liminar (autos nº 1000969-43.2023.4.01.4101 – sentença em anexo) com base na qual deixou de observá-las durante o respectivo período. Pelo demonstrativo sem correção de ID 133001028, percebe-se que o…

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