Processo 7001715-92.2026.8.22.0022
TJRO • Extinção Consensual de União Estável
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001715-92.2026.8.22.0022 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Polo Ativo: J. A. D. S., W. D. F. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JESSICA CORREA DA SILVA, OAB nº RO11863, MARINALVA CORREA DA SILVA, OAB nº RO11304 Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação ajuizada por J. A. D. S., W. D. F. ambos devidamente qualificados nestes autos. Os autores narram que convivem em união estável desde 20 de agosto de 2021 e requerem o reconhecimento da união estável com efeitos retroativos. Alegam, ainda, que o companheiro possui processo administrativo previdenciário junto ao INSS, no qual foi solicitada prova robusta da existência da união estável. Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a declaração de união estável com efeitos retroativos, para fins de comprovação da união junto a autarquia previdenciária. No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela, de modo a reconhecer, de forma definitiva, a união estável supostamente existente desde 20 de agosto de 2021. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol de ambos os autores, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. Pois bem, da análise dos autos, não vislumbro urgência na medida pleiteada, isso porque, conforme se verifica no ID 135219729, a exigência de juntada de documentos foi proferida em 17/03/2026, com prazo para cumprimento até 17/04/2026. Nesse sentido, da análise das informações constantes do sistema PJe, verifica-se que a presente ação foi distribuída em 17/04/2026, após o encerramento do expediente forense, no último dia do prazo fixado para o cumprimento da exigência. Dessa forma, considerando que, na presente data, o prazo para sanar a pendência existente no processo administrativo previdenciário já se esvaiu, não há que se falar em urgência. Além disso, as partes não apresentaram, neste momento inicial, provas acerca do início da união estável, de modo que, na hipótese de eventual concessão da tutela de urgência, a união estável só poderia ser reconhecida a partir de 27/09/2024, em razão da CadÚnico anexo ao ID 135219730, cuja entrevista foi realizada na referida data, o qual corrobora a alegação de existência de entidade familiar, ao menos a partir da data da…
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